Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 07/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – FILME DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) E FILME DE POLIPROPILENO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – FILME DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) E FILME DE POLIPROPILENO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, exerce atividade de comércio varejista (supermercado).

Aduz adquirir para uso e consumo como embalagem, filme de policloreto de vinila (PVC) e filme de polipropileno, classificados respectivamente nos códigos 3921.12.00 e 3920.10.99 da NBM/SH, produtos que entrarão em contato com os alimentos que revende.

Lembra que no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 constam as posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH e, na coluna “Descrição”, a citação dos produtos veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.

Acrescenta que a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com embalagens destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a substituição tributária nas operações com os produtos “filme de policloreto de vinila (PVC)” e “filme de polipropileno”, uma vez que os respectivos códigos de classificação da NBM/SH são citados no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV mencionado?

2 – Qual alíquota é aplicável nas operações internas com estes produtos?

RESPOSTA:

1 – A aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária.

O subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange os produtos das posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, desde que possam ser descritos como veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.

O filme de policloreto de vinila (PVC) e o filme de polipropileno, classificados respectivamente nas subposições 3921.12.00 e 3919.10.99 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado subitem 18.1.7 ou em qualquer outro item da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

Cumpre ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Importa acrescentar que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Assim, observado o disposto nos arts. 3º e 5º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, o item 18 dessa Parte 2 estará reordenado.

2 – A alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 se aplica às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, com produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

Assim, deverá ser considerado como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem resistência, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.

Cabe frisar que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria que será destinada a comercialização, alterando sua apresentação ao público consumidor.

Dessa forma, e de acordo com a exposição trazida, o filme de policloreto de vinila (PVC) e filme de polipropileno utilizados pela Consulente como material de embalagem enquadram-se no conceito mencionado, nos termos da legislação citada, por se caracterizar como elemento integrante de mercadoria (alimento) na função de embalá-la.

Portanto, na aquisição junto a estabelecimento industrial mineiro, dos produtos citados, destinados ao emprego como embalagem, cabe aplicação da alíquota de 12%, sendo vedado o aproveitamento do crédito relativamente às entradas ocorridas até o dia 1º de janeiro de 2020, nos termos do disposto no art. 66, inciso X, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação