Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/11/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 nov 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência, considerando o enquadramento da atividade no subitem 32.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando no ramo de serviços técnicos de engenharia, a Consulente solicita-nos confirmação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser empregada relativamente a execução de serviços de desenhos técnicos especializados vinculados à arquitetura e engenharia, conforme cópia de nota fiscal em anexo.

RESPOSTA:

A prestação de serviços de desenhos técnicos em geral, inclusive os relacionados à arquitetura e engenharia, integrantes do código 7119-7/03-00 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), enquadra-se no subitem 32.01 - serviços de desenhos técnicos - da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota estabelecida é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.