Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a sua prestação provoca a incidência do imposto no município em que eles forem executados.

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de locação de máquinas e equipamentos, manutenção, montagem industrial, construção civil nas áreas de infra-estrutura industrial, tais como: fundação, bases, alvenaria e correlatos, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso de extração mineral, exceto na extração de petróleo, sempre fora do estabelecimento, conforme cópia da última alteração contratual juntada a esta consulta.

Emite regularmente notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Contagem/MG.

No desempenho de seu objeto social, “a empresa loca caminhões Munck (com braço mecânico), acompanhado do motorista e também operador do Munck (serviço de carga e descarga, item XVII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, subitem 11.04 da lista anexa), para empresas contratantes sediadas em Belo Horizonte.”



Entende a Consulente que, nos termos da legislação citada, e ainda do art. 4º, § 1º, inc. XV da Lei 8725/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação dos serviços de carga e descarga é devido no município de sua execução, incidindo a alíquota prevista na legislação dessa localidade.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento exposto?
2) A simples emissão da nota fiscal para empresas estabelecidas em outros municípios é suficiente para indicar onde é o domicílio tributário para efeito de pagamento do imposto?
3) Se a empresa contratante, estabelecida em Belo Horizonte, deixar de reter e recolher o imposto devido em seu município, a empresa contratada está obrigada ao seu pagamento para o Município de Belo Horizonte?
4) Como deverá ser feito este recolhimento?
5) Qual o dispositivo legal?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) A simples menção do nome e endereço do contratante dos serviços de carga e descarga de bens em geral pode não ser suficiente para apontar o local da efetiva incidência do ISSQN.

É que a legislação regente da incidência espacial do imposto – art. 3º da LC 116 – dispõe, no “caput” deste artigo, sobre a regra geral desta incidência, e, nos seus 22 incisos, as exceções.

No inc. XVII, art. 3º, LC 116, como bem assinalou a Consultante, estão mencionados os serviços integrantes do subitem 11.04 - “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”, em que se enquadram os prestados pela Consulente. Tais serviços geram o ISSQN para o município onde eles são executados.

Desse modo, pode ocorrer que uma empresa estabelecida em Belo Horizonte contrate os serviços da Consultante para serem prestados, por exemplo, na cidade de Nova Lima/MG, redundando em que o ISSQN deve ser recolhido em favor da Prefeitura do Município de Nova Lima.


Por isso mesmo, nos parece ser conveniente a informação, no corpo do documento fiscal emitido, da localidade de prestação desses serviços, notadamente quando esse local for distinto do município em que se situa o estabelecimento tomador.

3) Há, na situação aventada nesta pergunta, a responsabilidade supletiva do prestador, isto é, o Município primeiramente exigirá o produto do imposto a ele devido do responsável tributário (tomador dos serviços), nos termos do art. 20 e seu parágrafo único da lei 8725. Entretanto, por força do preceito do § 2º, art. 23, Lei 8725, poderá exigir do prestador o pagamento do tributo, caso o tomador não satisfaça esta obrigação ou a satisfaça apenas parcialmente.

4) Por meio de guia de recolhimento do imposto a ser emitida pelo programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), no sistema BH ISS Digital.

Havendo dúvidas quanto à emissão da guia de recolhimento, contatar o telefone 156 ou acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/BH ISS Digital.

5) A emissão da guia de recolhimento do ISSQN por via do programa da DES está prevista no art. 11 do Dec. 11.467/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.