Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 05/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2009
ICMS – COMBUSTÍVEIS – AEHC – PRAZO DE RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO PRÓPRIA
ICMS – COMBUSTÍVEIS – AEHC – PRAZO DE RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – Tratando-se de saída de álcool etílico hidratado combustível, o prazo a ser observado para recolhimento do imposto relativo à operação própria encontra-se disposto na alínea “g”, inciso IV, art. 85 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividades a industrialização de cana-de-açúcar e a comercialização, importação e exportação de todos os seus produtos e subprodutos, sendo a fabricação de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) a principal delas.
Afirma que para a industrialização de AEHC, adquire insumos e outros produtos tributados pelo ICMS, mas não compensa os créditos do imposto com os débitos apurados em cada saída de AEHC, em virtude de sua atual interpretação do RICMS/2002.
Aduz que, em cumprimento à legislação estadual, efetua o pagamento integral de ICMS a cada saída de álcool, observado o disposto na alínea “g”, inciso IV do art. 85 do RICMS/2002. Dessa forma, não tem aproveitado o crédito relativo à aquisição de insumos para fabricação do álcool para abatimento do débito referente a essas saídas.
Acrescenta que no dispositivo legal mencionado não constam impossibilidades e vedação da utilização de crédito de ICMS, mas apenas determinação de que o recolhimento do imposto seja efetuado na saída da mercadoria.
Manifesta entendimento de que tal conduta implica em negativa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, cita a CF/88, art. 155, entre outros dispositivos legais, e afirma que os créditos admitidos pela legislação devem ser considerados no cálculo do imposto devido na saída do AEHC.
Diz que o recolhimento do ICMS no momento da saída do AEHC inviabiliza a apuração do imposto devido pelo confronto entre débitos e créditos, diante da ausência de tempo hábil para tanto, visto que coincidem na mesma data o fato gerador do imposto e o seu pagamento.
Acrescenta que o débito devido pela saída de outros produtos, com apuração mensal, não é suficiente para absorver o crédito apropriado pela compra dos insumos para fabricação do álcool.
Transcreve as Consultas de Contribuintes nºs. 151/2003 e 076/2004, para fundamentar seu entendimento de que seus créditos de ICMS podem ser aproveitados na saída do AEHC, por meio de emissão de nota fiscal com destaque de ICMS e emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE com discriminação no campo “Histórico” do crédito a ser apropriado, bem como apresentação desse DAE à Administração Fazendária para ser vistado juntamente com o livro Registro de Apuração do ICMS.
Com dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados para aproveitamento de crédito de ICMS, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Seu entendimento está correto?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar para aproveitamento dos créditos referidos?
RESPOSTA:
1 – Não. A utilização de crédito do imposto para compensação com o ICMS devido no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível somente seria possível na hipótese de previsão legal expressa.
Na ausência de tal previsão e com base na legislação em vigor, inclusive o disposto no parágrafo único, art. 84 do RICMS/2002, deverá ser efetuado o recolhimento integral do imposto destacado no documento fiscal, nos termos do art. 85, inciso IV, alínea “g”, do mesmo Regulamento.
Cumpre ressaltar que as respostas às Consultas de Contribuintes citadas pela Consulente serão reformuladas, por não corresponderem à interpretação atual da matéria por esta Diretoria.
2 – Tendo em vista as peculiaridades da hipótese em questão, e a fim de evitar o acúmulo de crédito do imposto, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do § 10, art. 85 do Regulamento mencionado, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 05 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação