Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 89 DE 05/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2009

(MG de 06/05/2009)

ICMS – COMBUST?VEIS – AEHC – PRAZO DE RECOLHIMENTO – OPERA??O PR?PRIA – Tratando-se de sa?da de ?lcool et?lico hidratado combust?vel, o prazo a ser observado para recolhimento do imposto relativo ? opera??o pr?pria encontra-se disposto na al?nea “g”, inciso IV, art. 85 do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter como atividades a industrializa??o de cana-de-a??car e a comercializa??o, importa??o e exporta??o de todos os seus produtos e subprodutos, sendo a fabrica??o de ?lcool et?lico hidratado combust?vel (AEHC) a principal delas.

Afirma que para a industrializa??o de AEHC, adquire insumos e outros produtos tributados pelo ICMS, mas n?o compensa os cr?ditos do imposto com os d?bitos apurados em cada sa?da de AEHC, em virtude de sua atual interpreta??o do RICMS/2002.

Aduz que, em cumprimento ? legisla??o estadual, efetua o pagamento integral de ICMS a cada sa?da de ?lcool, observado o disposto na al?nea “g”, inciso IV do art. 85 do RICMS/2002. Dessa forma, n?o tem aproveitado o cr?dito relativo ? aquisi??o de insumos para fabrica??o do ?lcool para abatimento do d?bito referente a essas sa?das.

Acrescenta que no dispositivo legal mencionado n?o constam impossibilidades e veda??o da utiliza??o de cr?dito de ICMS, mas apenas determina??o de que o recolhimento do imposto seja efetuado na sa?da da mercadoria.

Manifesta entendimento de que tal conduta implica em negativa ao princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS, cita a CF/88, art. 155, entre outros dispositivos legais, e afirma que os cr?ditos admitidos pela legisla??o devem ser considerados no c?lculo do imposto devido na sa?da do AEHC.

Diz que o recolhimento do ICMS no momento da sa?da do AEHC inviabiliza a apura??o do imposto devido pelo confronto entre d?bitos e cr?ditos, diante da aus?ncia de tempo h?bil para tanto, visto que coincidem na mesma data o fato gerador do imposto e o seu pagamento.

Acrescenta que o d?bito devido pela sa?da de outros produtos, com apura??o mensal, n?o ? suficiente para absorver o cr?dito apropriado pela compra dos insumos para fabrica??o do ?lcool.

Transcreve as Consultas de Contribuintes n?s. 151/2003 e 076/2004, para fundamentar seu entendimento de que seus cr?ditos de ICMS podem ser aproveitados na sa?da do AEHC, por meio de emiss?o de nota fiscal com destaque de ICMS e emiss?o de Documento de Arrecada??o Estadual – DAE com discrimina??o no campo “Hist?rico” do cr?dito a ser apropriado, bem como apresenta??o desse DAE ? Administra??o Fazend?ria para ser vistado juntamente com o livro Registro de Apura??o do ICMS.

Com d?vida acerca dos procedimentos a serem adotados para aproveitamento de cr?dito de ICMS, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Seu entendimento est? correto?

2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos dever? observar para aproveitamento dos cr?ditos referidos?

RESPOSTA:

1 – N?o. A utiliza??o de cr?dito do imposto para compensa??o com o ICMS devido no momento da sa?da de ?lcool et?lico hidratado combust?vel somente seria poss?vel na hip?tese de previs?o legal expressa.

Na aus?ncia de tal previs?o e com base na legisla??o em vigor, inclusive o disposto no par?grafo ?nico, art. 84 do RICMS/2002, dever? ser efetuado o recolhimento integral do imposto destacado no documento fiscal, nos termos do art. 85, inciso IV, al?nea “g”, do mesmo Regulamento.

Cumpre ressaltar que as respostas ?s Consultas de Contribuintes citadas pela Consulente ser?o reformuladas, por n?o corresponderem ? interpreta??o atual da mat?ria por esta Diretoria.

2 – Tendo em vista as peculiaridades da hip?tese em quest?o, e a fim de evitar o ac?mulo de cr?dito do imposto, a Consulente poder? requerer regime especial, nos termos do ? 10, art. 85 do Regulamento mencionado, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.?

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o