Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO HABILITADO EM ECONOMIA DOMÉSTICA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais cujo quadro societário seja composto por economista doméstico não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, por não constar a referida atividade profissional entre as autorizadas à citada modalidade de cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, após sintetizar a definição de sociedade de profissionais para fins da tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, informa que é uma sociedade integrada por um engenheiro florestal e uma economista doméstica. Ambos os sócios exercem suas funções na sociedade, embora atuando em campos distintos.
CONSULTA:
1) Enquadra-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN?
2) Se negativa a resposta, qual o seu fundamento?
RESPOSTA:
1) Não.
2) Independentemente do exame de outros aspectos objetivos inerentes ao enquadramento de determinadas atividades profissionais, quando exercidas sob a forma de sociedade, no regime de cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, podemos afirmar, de antemão, que a Consulente não se insere nesta modalidade especial de tributação, porque os serviços de economistas domésticos (profissão regulamentada pela Lei 7387/1985 e Dec. 92.524/1986) não estão relacionados entre os contemplados a tanto, nos termos do art. 13 da Lei 8725, com o seguinte teor:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.”
Como se observa, este dispositivo legal inclui, entre outras atividades ali mencionadas, os serviços específicos de economistas, isto é, privativos dos bacharéis em Ciências Econômicas de conformidade com a Lei 1411, de 13/08/1951, regulamentada pelo Dec. 31.794, de 17/11/1952, cujo exercício profissional depende de prévio registro nos respectivos Conselhos Regionais de Economia.
Deve, pois, a Consulente efetuar o cálculo mensal do ISSQN tomando por base o preço dos serviços de acordo com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.