Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉTRICOS, DE INSTRUMENTAÇÃO E DE AUTOMAÇÃO REALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; estando este situado em outro município, mas executando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à prefeitura da localidade em que se encontra estabelecido o prestador.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, sediada na cidade de Araxá/MG, tem como objeto social as atividades de consultoria e execução de projetos elétricos, instrumentação e de automação.
Em 12/02/2007, assinou contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de engenharia. As atividades são exercidas, em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua contratante, a qual, segundo o objeto social, dedica-se à prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia na implantação de empreendimentos na área mineral.
A contratante, dada a natureza de suas atividades, monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para execução de seus grandes projetos, equipe essa que, por questões operacionais, precisa estar fisicamente trabalhando no mesmo local que, neste caso, é em Belo Horizonte.
A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, ao entendimento de que devido ao fato de os serviços serem prestados permanentemente em suas instalações, está caracterizado o estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital, considerando o preceito do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”.
Em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consultante, consta expressamente a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora.
Todavia, a regra geral de incidência do imposto no espaço indica o município do estabelecimento prestador como o competente para tributar os serviços, salvo algumas situações enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116, em que o ISSQN é devido no município da execução dos trabalhos.
Assim, a referida legislação deixa margem a dúvida quanto ao local de incidência do imposto, considerando a localização da sede da Consultante, no Município de Nova Lima/MG.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Age corretamente a tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, diante da abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”?
2) Sendo negativa a resposta, é a tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN indevidamente retido?
RESPOSTA:
1) Interpretando-se sistematicamente a legislação regedora do ISSQN, o conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, atém-se ao lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda, que informalmente, e dotado de meios materiais e humanos, capacitado a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados.
Não se considera estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, o espaço oferecido pelo tomador em suas dependências, para o contratado executar ali, somente para aquele contratante, os serviços requisitados.
Assim, considerando que os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, em princípio, não caberia proceder-se à retenção do ISSQN .
Utilizamos a expressão “em princípio”, na frase anterior, porque, a teor da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, deve o tomador fazer a retenção.
2) Não.
A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser observado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponível no site abaixo, aplicando-se os seguintes passos:
www.fazenda.pbh.gov.br
ISS
Central de Atendimento – Informações e Serviços
Restituição.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.