Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉ­TRICOS, DE INSTRUMENTAÇÃO E DE AUTOMAÇÃO REALIZADAS NAS DEPEN­DÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCA­LIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; es­tando este situado em outro município, mas exe­cutando tais atividades nas dependências do to­mador nesta Capital, o ISSQN proveniente é de­vido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabelecido o prestador.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, sediada na cidade de Araxá/MG, tem como objeto soci­al as atividades de consultoria e execução de projetos elétricos, instrumentação e de automação.

Em 12/02/2007, assinou contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de engenharia. As atividades são exer­cidas, em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua con­tratante, a qual, segundo o objeto social, dedica-se à prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia na implan­tação de empreendimentos na área mineral.

A contratante, dada a natureza de suas atividades, monta uma equi­pe multidisciplinar (força tarefa) para execução de seus grandes projetos, equipe essa que, por questões operacionais, precisa estar fisicamente trabalhando no mesmo local que, neste caso, é em Belo Horizonte.

A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, ao entendimento de que devido ao fato de os serviços serem prestados permanentemente em suas instalações, está caracte­rizado o estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital, considerando o preceito do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”.

Em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consultan­te, consta expressamente a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora.

Todavia, a regra geral de incidência do imposto no espaço indica o município do estabelecimento prestador como o competente para tributar os ser­viços, salvo algumas situações enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116, em que o ISSQN é devido no município da execução dos trabalhos.

Assim, a referida legislação deixa margem a dúvida quanto ao local de incidência do imposto, considerando a localização da sede da Consultante, no Município de Nova Lima/MG.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Age corretamente a tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, diante da abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”?

2) Sendo negativa a resposta, é a tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN indevidamente retido?

RESPOSTA:

1) Interpretando-se sistematicamente a legislação regedora do ISSQN, o concei­to de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi­ços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômi­ca ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, atém-se ao lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda, que informalmente, e dotado de meios materiais e humanos, capacitado a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados.
Não se considera estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, o espaço oferecido pelo tomador em suas dependências, para o con­tratado executar ali, somente para aquele contratante, os serviços requisitados.

Assim, considerando que os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento pres­tador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, em princípio, não caberia proceder-se à re­tenção do ISSQN .

Utilizamos a expressão “em princípio”, na frase anterior, porque, a teor da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, deve o tomador fazer a retenção.

2) Não.

A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser ob­servado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponí­vel no site abaixo, aplicando-se os seguintes passos:
www.fazenda.pbh.gov.br
ISS
Central de Atendimento – Informações e Serviços
Restituição.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.