Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 23/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2007

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - CURSOS PELA INTERNET - CARTÕES PRÉ-PAGOS

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - CURSOS PELA INTERNET - CARTÕES PRÉ-PAGOS - A ministração de curso pela Internet configura prestação de serviço que não se encontra incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que o direito ao acesso a tal curso seja garantido por meio de compra de cartão pré-pago em loja credenciada pelo prestador do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços em treinamento, desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software, com preponderância para a ministração de cursos pela Internet.

Pretender vender, por meio de cartões pré-pagos, os cursos que ministra pela Internet. Dessa forma, distribuirá os cartões para livrarias e bancas de jornal, onde o cliente poderá adquiri-los. Raspando a tarja colocada no mesmo, irá conhecer o código que permitirá o acesso ao curso escolhido no site da Consulente e aos serviços de apoio oferecidos pela mesma.

Entende que o serviço referido, ministração de cursos pela internet, encontra-se incluído no campo de incidência do ISS, conforme determinado no item 8 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 116/2003.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Haverá tributação do ICMS incidente sobre cartões plastificados que seriam utilizados para a consecução dos serviços?

2 - Em caso positivo, qual o dispositivo legal que determina a incidência do ICMS?

3 - Para efeito de registro de entrada e saída dos cartões nos revendedores (bancas de jornais, livrarias e lojas afins), qual o procedimento fiscal a ser adotado, sabendo-se que os cartões plásticos serão consignados?

4 - Haveria a necessidade de ter inscrição estadual e emitir nota fiscal de simples remessa ou outra modalidade para registro da entrada desses cartões junto aos revendedores?

5 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual seria o procedimento?

6 - Ainda, em caso positivo, qual seria a base de cálculo do imposto e como seria feita a apuração? E para o seu cliente?

7 - Caso não esteja obrigada a se inscrever no cadastro estadual, como agir a fim de garantir que seus clientes vendam os cartões e evitem qualquer inconformidade com a legislação?

8 - Esta forma de comercialização, cartões vendidos juntamente com uma publicação de natureza didática, poderá ser enquadrada nos termos do art. 150, VI, "d" da Constituição de 1988?

RESPOSTA:

1 a 8 - O serviço referido pela Consulente, ministração de curso pela Internet, não se encontra incluído no campo de incidência do ICMS, ainda que o direito ao acesso a tal curso seja garantido por meio de compra de cartão pré-pago em loja credenciada.

Desse modo, a Consulente não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal para acobertar a remessa dos cartões referidos para os distribuidores.

Na hipótese de os cartões serem comercializados juntamente com uma publicação de natureza didática, ainda que a venda desta publicação esteja alcançada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição de 1988, deverá ser emitida nota fiscal por quem promover a circulação da mercadoria, em razão do disposto no art. 39, § 1°, da Lei n° 6763/75, c/c o art. 50 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

Caso necessário, poderá ser requerida emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fazendária estadual, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação