Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PARCELA­MENTO COM UTILIZAÇÃO DE PRECA­TÓRIOS CEDIDOS AO DEVE­DOR – CÁL­CULO DO LIMI­TE PARA UTILIZA­ÇÃO DE PRE­CATÓRIOS Nos termos da legislação aplicável, o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débito com utiliza­ção de precatório, deve previamente proceder ao parce­lamento da dívida total e efetivar o pagamento do depó­sito inicial de conformidade com as Tabelas do Anexo Único do Dec. 12.675/2007; feito isto, sobre o saldo remanescente aplicar-se-á o per­centual de até 80% para quitação mediante precatório alimentar; o saldo residual (20%) será pago por via do parcelamento.

EXPOSIÇÃO:

Citando e transcrevendo o teor do § 2º, do art. 1º do Dec. 11.620, de 29/01/2004, com a redação dada pelo art. 14 do Dec. 12.675, de 10/04/2007, regulamentando o parcelamento de créditos previstos na Lei 9337, de 06/02/2007, a Consulente manifesta seu interesse em parcelar o montante integral dos débitos tributários junto a esta Prefeitura, em 180 pagamentos, com depósito inicial de 8%, conforme estabelecido no mencionado Decreto, o qual prevê também a possibilidade de compensação com precatório de terceiros.

A empresa, após parcelar os débitos e pagar o depósito inicial, pretende fazer a compensação de 80% do saldo remanescente, por meio de precatório de natureza alimentar de terceiros, a ela transferido a título de cessão.



CONSULTA:

1) “Está correto o entendimento adotado pela consulente de que o saldo remanescente, passível de compensação com precatórios de terceiros, representa então 92% (noventa e dois por cento) do montante dos débitos junto à Prefeitura de Belo Horizonte, ou seja, descontados o valor referente a 8% (oito por cento), pagos a título de depósito inicial do parcelamento efetuado?

2) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

3) Efetuado o parcelamento, após qual período poderá ser solicitada a compensação do saldo remanescente com precatório de terceiros?

RESPOSTA:

1) Não.

2) Interpretando o texto da legislação citada e reproduzida pela Consulente na exposição desta, tem se que: o contribuinte, pessoa jurídica, que desejar utilizar precatório alimentar a ele cedido para quitação de débito junto à Prefeitura de Belo Horizonte, valendo-se também, para tanto, do parcelamento previsto na Lei 9337/2007, regulamentada pelo Dec. 12.675/2007, deverá:

a) Parcelar o montante integral do débito;
b) Pagar o depósito inicial estabelecido para a faixa de parcelamento em que se enquadrar, em função do montante do débito ou segundo a opção do devedor, observados o número de parcelas estipulado e o valor mínimo da parcela, nos termos da legislação regedora;
c) Compensar até 80% do saldo remanescente (diferença entre o montante integral do débito e o valor do depósito inicial efetuado) do parcelamento com precatórios de natureza alimentar;
d) Pagar, até o vencimento, as parcelas residuais após deduzida a importância quitada mediante compensação com precatórios de natureza alimentar, salientando-se que, nos termos do atual inc. VI, § 2º, art. 1º do Dec. 11.620/2004, ocorrendo compensação de créditos parcelados com precatórios cedidos ao devedor, o valor compensado quitará as parcelas na ordem inversa do vencimento destas, a partir da última parcela.
Para melhor compreensão da matéria, oferecemos o seguinte exemplo:
a) Montante integral do débito: R$300.000,00, que será parcelado em 180 vezes;
b) Depósito inicial: R$24.000,00 (8%);
Valor de cada parcela após deduzido o depósito inicial: R$1.533,33;
c) Saldo remanescente: R$276.000,00;
Valor passível de compensação com precatórios alimentares: R$220.800,00 (80% de R$276.000,00);
d) Valor residual a ser pago em parcelas: R$55.200,00, equivalente a 36 parcelas de R$1.533,33, vencendo a primeira, considerando o disposto no inc. VI, § 2º, art. 1º do Dec. 11.620/2004, 30 dias após o pagamento do depósito inicial, nos termos do § 2º, art. 3º do Dec. 12.675/2007.
3 ) A solicitação de compensação do saldo remanescente com precatório de terceiros deve ser efetuada logo após a quitação do depósito inicial referente ao parcelamento.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.