Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 08/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006
ICMS – ISENÇÃO – BIODIESEL – ÓLEO DE SOJA
ICMS – ISENÇÃO – BIODIESEL – ÓLEO DE SOJA – A isenção estabelecida no item 142, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se somente em operação interna com produto vegetal destinado à fabricação de biodiesel, não alcançando a operação com o óleo de soja degomado, produto industrial resultante do esmagamento de grão de soja.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de processamento e comercialização de grãos oleaginosos, bem como a comercialização de ingredientes para ração e aditivos alimentares. Obtém, como um dos produtos de seu processo industrial, o óleo de soja degomado, não quimicamente modificado, classificado no código NCM 1507.10.00.
Informa que o óleo de soja degomado é um dos possíveis insumos para a fabricação do biodiesel.
Tece comentários sobre a isenção aplicável à operação interna com produto vegetal destinado à fabricação do biodiesel, prevista no Convênio ICMS nº 105/2003 e estabelecida no item 142, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
CONSULTA:
O óleo de soja degomado, por manter características naturais, sem acréscimo de outros insumos, poderá ser enquadrado como produto vegetal para efeito da fruição do benefício da isenção do ICMS estabelecida no item 142, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Não. O óleo de soja degomado não se enquadra no conceito de "produto vegetal", sendo produto resultante de processo de esmagamento a que foi submetido o grão de soja, caracterizado como industrialização nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
Segundo as "Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo e Farelo de Soja" anexas à Portaria n.º 795, de 15/12/1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, entende-se por óleo de soja o produto obtido por prensagem mecânica, e/ou extração por solvente, dos grãos de soja, isento de misturas de outros óleos, gorduras e outras matérias estranhas ao produto. Sendo considerado degomado ou purificado o óleo que após sua extração, teve removidos os fosfolipídeos.
Diante do exposto, não se aplica a isenção estabelecida no item 142, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, observado o disposto no inciso II, art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, uma vez que tal dispositivo se restringe à saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação