Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA E DE PRO­CESSAMENTO DE DADOS – ALÍQUOTAS – LI­VRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVI­ÇOS – ESCRITURAÇÃO – OBRIGATORIEDA­DE. È de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de cobrança, e de 2% a aplicável ao preço dos de processamento de dados. As empresas que se dedicam a tais atividades estão obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços.

EXPOSIÇÃO:
Tendo como objeto social a prestação de serviços de cobrança extrajudicial e de processamento de dados,
CONSULTA:
1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades mencionadas?
2) Em função dos serviços previstos, citados, está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços?
RESPOSTA:
1) a) Serviços de cobrança extrajudicial
Enquadramento no subitem 17.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.22 – Cobrança em geral”.
Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725);

b) Serviços de processamento de dados
Enquadramento no subitem 1.03 da citada lista: “1.03 – Processamento de dados e congêneres”
Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
2) Sim, tanto para a prestação de serviços de processamento de dados, quanto para a de cobrança, por se encontrarem essas atividades relacionadas entre as que, exercidas por empresas, geram para estas a obrigação de possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos do art. 7º do Dec. 6492/90:
“Art. 7º – São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:
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Serviços de Informática
(Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.)
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Cobrança.
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. . . .”
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.