Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAL PRÓPRIO E VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica editora e proprietária de jornal, no qual veicula material publicitário de terceiros, não é contribuinte do imposto tendo em vista a não incidência tributária sobre tais atividades. Em razão disso, não obtém a empresa Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o que a impossibilita de emitir nota fiscal de serviços para acobertar a referida atividade.

EXPOSIÇÃO:

Dedica-se exclusivamente a editar o jornal de sua propriedade denominado “O Ruralista”, no qual veicula publicidade e anúncios de terceiros. Tais atividades estão “isentas” do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, motivo pelo qual esta Prefeitura não lhe concede autorização para confeccionar notas fiscais de serviços.

Ocorre que determinada agência de publicidade, alegando ser exigência do Governo do Estado, está reclamando a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a veiculação de anúncios realizada.

Diante disso,

CONSULTA:

Na situação relatada, o Fisco Fazendário deste Município autoriza a confecção de notas fiscais de serviços?

RESPOSTA:

Não.

Na verdade, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente previstos como tributáveis pelo ISSQN no subítem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Executivo Federal para sanção, foram expurgados do referido elenco por força de veto do Sr. Presidente da República.

Portanto, os serviços de veiculação de propaganda e publicidade em geral, por qualquer meio, não incidem no ISSQN.

A edição de jornal de propriedade da empresa editora, por não constituir prestação de serviços a terceiros, igualmente não se sujeita ao imposto.

O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, na redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, não está liberando Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para as pessoas jurídicas não prestadoras de serviços relacionados na lista tributável.

Com efeito, a Consultante não obterá a mencionada Autorização caso o seu contrato social, na cláusula do objeto, não preveja a prestação de serviços incluídos na lista anexa à LC 116/2003.

Para documentar a execução dos serviços não tributáveis, a Consulente, no que tange a este Fisco, poderá expedir qualquer outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se