Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 89 de 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

CR?DITO DE ICMS - ETIQUETA - EMBALAGEM - EXPORTA??O - Ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ?s mercadorias adquiridas ou recebidas para integra??o ou consumo na produ??o de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados ? exporta??o para o exterior (artigo 66, inciso VI, Parte Geral, RICMS/2002).

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa dedicada ? comercializa??o de caf? cru em gr?os e industrializa??o de caf? sol?vel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas opera??es, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.

Relata que industrializa caf? sol?vel atrav?s de terceiriza??o, remetendo mat?ria-prima, material de embalagem e produtos intermedi?rios a uma empresa que realiza a industrializa??o por encomenda. E dentre os diversos produtos adquiridos e que, posteriormente, s?o remetidos para industrializa??o existem produtos utilizados para a colagem dos r?tulos do caf? sol?vel nas latas, nos vidros e tamb?m nas caixas usadas para embalar o produto final. Quais sejam: Cola V-205 - NCM 3506.99.00; Euromelt - NCM 3506.91.10; Adesivo A 93K5 - NCM 3506.91.90 e Etiqueta adesiva - NCM 4821.10.00.

Ademais, a Consulente informa, ainda, que realiza opera??es de exporta??o de caf? em gr?o e caf? sol?vel e, para realiz?-las, a empresa utiliza-se de diversos tipos de embalagens: Saco de juta de 60 Kg - NCM 6305.10.00; Container Flex?vel tipo catraca com capacidade para 360 Kg - NCM 5407.71.00; Container Flex?vel para produtos a granel com capacidade para 1000 Kg - NCM 6305.32.00.

Entende que, de acordo com o disposto no artigo 66, incisos IV e V, Parte Geral do RICMS/2002, a empresa tem direito a abater, sob a forma de cr?dito, o ICMS correspondente ao material de embalagem adquiridos para comercializa??o e para emprego diretamente no processo de produ??o, visto que a al?nea "a" do referido artigo estabelece que incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resist?ncia.

Assim, entende que tem direito ao cr?dito de ICMS sobre as suas aquisi??es de produtos adesivos supramencionados que s?o integrados ? embalagem do caf? sol?vel, bem como sobre as aquisi??es de embalagens utilizadas na exporta??o de caf? para o exterior.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto seu entendimento?

2 - Caso afirmativo, poder? se creditar do imposto relativo ?s aquisi??es de etiquetas, adesivos e colas destinados ? rotulagem das embalagens do caf? sol?vel?

3 - Poder? se creditar do imposto relativo ?s aquisi??es de material de embalagem utilizado para acondicionar o caf? destinado ? exporta??o, conforme exposto acima?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento est? parcialmente correto.

Na hip?tese em que o material ? utilizado na colagem dos r?tulos do caf? sol?vel nas latas, nos vidros e tamb?m nas caixas usadas para embalar o produto final destinado ? exporta??o, bem como o Saco de juta de 60 Kg - NCM 6305.10.00, o embasamento legal para o aproveitamento do cr?dito do material supramencionado est? no inciso VI, artigo 66 c/c inciso III, artigo 70, todos da Parte Geral do RICMS/2002, que estatui:

"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

VI - ?s mercadorias adquiridas ou recebidas para integra??o ou consumo em processo de produ??o de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados ? exporta??o para o exterior;

Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando:

III - se tratar de entrada, at? 31 de dezembro de 2006, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hip?teses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;" (grifamos)

Entretanto, caso se trate da hip?tese em que o caf? sol?vel ? destinado ao mercado interno e a etiqueta ? utilizada para aposi??o do pre?o na mercadoria, a mesma ? considerada material de uso e consumo, bem como os adesivos e colas, n?o ensejando a apropria??o do ICMS correspondente ? sua aquisi??o, a t?tulo de cr?dito.

Todavia, se a etiqueta ? empregada para dar as informa??es sobre o produto, caracteriza-se como material para embalagem, assim como o saco de juta de 60 Kg - NCM 6305.10.00, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como cr?dito, conforme disposi??o contida no inciso V do artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002.

3 - Caso o Container Flex?vel tipo catraca com capacidade para 360 Kg - NCM 5407.71.00 e o Container Flex?vel para produtos a granel com capacidade para 1000 Kg - NCM 6305.32.00, caracterizarem-se como ativo permanente, ou seja, satisfa?am, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais; II - ter valor relevante; III - ter vida ?til superior a 12 (doze) meses; IV - a limita??o de sua vida ?til decorrer apenas de causas f?sicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a a??o dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequa??o ou o obsoletismo; e V - n?o integrar o produto final, exceto se de forma residual (?5?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002).

Neste caso, de acordo com o inciso II do artigo citado, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos ?? 3?, 5? e 6? do artigo supramencionado.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria