Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003
ISENÇÃO DE ICMS - SEMENTES DE MILHO REGISTRADAS E CERTIFICADAS
ISENÇÃO DE ICMS - SEMENTES DE MILHO REGISTRADAS E CERTIFICADAS - Para fruição do benefício de que trata o item 3, Anexo I do RICMS/02, serão observadas, como suplementares, as normas contidas no Decreto Federal n.º 81.771, de 07 de junho de 1978.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, opera no ramo de pesquisa, produção e comercialização de sementes fiscalizadas de milho, soja, sorgo e algodão.
Informa que tais produtos são registrados no Ministério da Agricultura e que há exigência de que sejam anexados à nota fiscal de venda o Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas, bem como o Boletim de Análise de Sementes, os quais deverão conter as informações técnicas dos produtos.
Um desses produtos está registrado no Órgão Fiscalizador do Ministério da Agricultura com o nome de "Milho Attack".
Por solicitação de seu Departamento de Marketing foi incluída na descrição do referido produto, entre parênteses, a palavra "SILUS", e sua embalagem foi remodelada, incluindo como destaque o nome "Geração Silus", indicando que o produto é apropriado para uso em silagens.
Ressalte-se que, não obstante a remodelagem da embalagem e a indicação de que o produto é apropriado para uso em silagens, trata-se do mesmo produto registrado no Órgão Fiscalizador do Ministério da Agricultura sob a denominação "Milho Attack".
Dessa forma, constará na nota fiscal a descrição "Semente Fiscalizada de Milho Attack (SILUS)".
Contudo, no Boletim de Análise, o produto acima referido aparece apenas com o nome "Attack", e no Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas a expressão: "SEMENTES DE MILHO DO HÍBRIDO ATTACK".
Posto isso,
CONSULTA:
A Consulente poderá adotar o procedimento retromencionado, consignando nos documentos fiscais descrição do produto que não coincida com a descrição contida no Boletim de Análise e no Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas?
RESPOSTA:
Não. Para fruição do benefício previsto no item 3, Anexo I do RICMS/02, a Consulente deverá observar, como suplementares, as normas contidas no Decreto Federal n.º 81.771/78, que regulamentou a Lei Federal n.º 6.507/77, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.
O parágrafo único do artigo 56 do citado Decreto estabelece que, no caso de sementes fiscalizadas/certificadas, qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise pelo órgão específico do Ministério da Agricultura.
Assim, para que a Consulente adote o procedimento pretendido, deverá submeter o produto em comento à reanálise pelo órgão de inspeção e fiscalização do Ministério da Agricultura, procedimento com que obterá o registro e a certificação compatíveis com os novos elementos de identificação constantes na nova embalagem.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT