Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 89 de 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003
ISEN??O DE ICMS - SEMENTES DE MILHO REGISTRADAS E CERTIFICADAS - Para frui??o do benef?cio de que trata o item 3, Anexo I do RICMS/02, ser?o observadas, como suplementares, as normas contidas no Decreto Federal n.? 81.771, de 07 de junho de 1978.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, opera no ramo de pesquisa, produ??o e comercializa??o de sementes fiscalizadas de milho, soja, sorgo e algod?o.
Informa que tais produtos s?o registrados no Minist?rio da Agricultura e que h? exig?ncia de que sejam anexados ? nota fiscal de venda o Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas, bem como o Boletim de An?lise de Sementes, os quais dever?o conter as informa??es t?cnicas dos produtos.
Um desses produtos est? registrado no ?rg?o Fiscalizador do Minist?rio da Agricultura com o nome de "Milho Attack".
Por solicita??o de seu Departamento de Marketing foi inclu?da na descri??o do referido produto, entre par?nteses, a palavra "SILUS", e sua embalagem foi remodelada, incluindo como destaque o nome "Gera??o Silus", indicando que o produto ? apropriado para uso em silagens.
Ressalte-se que, n?o obstante a remodelagem da embalagem e a indica??o de que o produto ? apropriado para uso em silagens, trata-se do mesmo produto registrado no ?rg?o Fiscalizador do Minist?rio da Agricultura sob a denomina??o "Milho Attack".
Dessa forma, constar? na nota fiscal a descri??o "Semente Fiscalizada de Milho Attack (SILUS)".
Contudo, no Boletim de An?lise, o produto acima referido aparece apenas com o nome "Attack", e no Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas a express?o: "SEMENTES DE MILHO DO H?BRIDO ATTACK".
Posto isso,
CONSULTA:
A Consulente poder? adotar o procedimento retromencionado, consignando nos documentos fiscais descri??o do produto que n?o coincida com a descri??o contida no Boletim de An?lise e no Atestado de Garantia de Sementes Fiscalizadas?
RESPOSTA:
N?o. Para frui??o do benef?cio previsto no item 3, Anexo I do RICMS/02, a Consulente dever? observar, como suplementares, as normas contidas no Decreto Federal n.? 81.771/78, que regulamentou a Lei Federal n.? 6.507/77, que disp?e sobre a inspe??o e a fiscaliza??o da produ??o e do com?rcio de sementes e mudas.
O par?grafo ?nico do artigo 56 do citado Decreto estabelece que, no caso de sementes fiscalizadas/certificadas, qualquer modifica??o nos dados constantes da identifica??o da embalagem somente ser? permitida em decorr?ncia de rean?lise pelo ?rg?o espec?fico do Minist?rio da Agricultura.
Assim, para que a Consulente adote o procedimento pretendido, dever? submeter o produto em comento ? rean?lise pelo ?rg?o de inspe??o e fiscaliza??o do Minist?rio da Agricultura, procedimento com que obter? o registro e a certifica??o compat?veis com os novos elementos de identifica??o constantes na nova embalagem.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT