Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2002

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - A Nota Fiscal não perde sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, desde que a Nota Fiscal esteja dentro do seu prazo de validade, devendo ser comprovado pela emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (artigo 67, "caput" e inciso I c/c parágrafo único, ambos do Anexo V do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce as atividades de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, informa que adota o sistema de débito/crédito, sendo optante pelo crédito presumido, comprovando suas saídas através de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - nas operações intermunicipais e interestaduais e Nota Fiscal de Serviços para as operações municipais.

Apresenta ainda que, além do estabelecimento em Betim/MG, possui mais outro estabelecimento neste Estado, em Itajubá/MG, sendo que a matriz e outras filiais estão localizadas no Estado de São Paulo, bem como uma filial no Paraná.

Assim, para concluir novos contratos de transporte de mercadorias da matriz e das filiais localizadas em São Paulo, Paraná e Itajubá/MG, com vários fornecedores da Fiat Automóveis S/A, em Betim/MG, localizados em diversas cidades destes Estados, distanciados a mais de 300 Km de Betim/MG, precisariam permanecer com a remessa de materiais desses fornecedores, com suas respectivas Notas Fiscais acompanhadas de Conhecimento de Transporte Rodoviários de Cargas, por, aproximadamente, 08 (oito) dias úteis após o recebimento dos mesmos na filial em Betim/MG, aguardando os chamados da Fiat Automóveis para efetuar as entregas através de transporte municipal de cargas.

Exemplifica o procedimento no seguintes termos:

a) recebimento, consolidação das cargas e carregamento dos materiais nos estabelecimentos da Consulente localizados em São Paulo, Paraná e Itajubá/MG;

b) emissão dos respectivos Conhecimentos de Transportes de Cargas pelo estabelecimento responsável pelo transporte;

c) recebimento, descarga, estocagem temporária e guarda dos materiais no depósito da Consulente em Betim/MG;

d) entrega dos materiais depositados em Betim, acompanhados das suas respectivas Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte de Cargas juntamente com a Minuta Municipal de Prestação de Serviços de Transporte, após solicitação da Fiat Automóveis em Betim/MG.

Nos procedimentos da alínea "d", acima, esclarece que não haverá entrega parcelada de materiais, ou seja, será entregue o total de cada Nota Fiscal; não haverá transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora e nem alteração da modalidade de transporte.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - As mercadorias dos fornecedores, acompanhadas de suas Notas Fiscais e respectivos CTRCs, que ficariam temporariamente estocadas no depósito da filial em Betim/MG, por aproximadamente 08 (oito) dias úteis após o recebimento, teria o amparo legal do disposto no artigo 67, Anexo V do RICMS/96, sem a perda da validade das mesmas, prevista no artigo 59, Anexo V do RICMS/96?

2 - Caso as operações acima citadas sejam beneficiadas pelo artigo 67, Anexo V do RICMS/96, qual seria o prazo máximo que as mercadorias poderiam permanecer no depósito da filial em Betim aguardando ser entregue para o destinatário?

3 - Caso os aspectos do procedimento pretendido contrariarem a legislação, o que seria necessário para sua aprovação?

4 - Seria necessário regime especial a fim de atender às necessidades operacionais da empresa?

RESPOSTA:

Em preliminar, faremos algumas considerações relativamente aos procedimentos da Consulente.

Nas prestações interestaduais ou intermunicipais, o CTRC será o documento hábil para acobertar o transporte da origem até o destino. Assim, o documento emitido na origem, junto com a respectiva Nota Fiscal, deverá acompanhar o transporte até o destino, podendo o mesmo servir de comprovante de entrega. Neste caso, o único imposto incidente é o ICMS, não comportando a emissão de nenhum outro documento.

Na ocorrência de transbordo, este deverá ser consignado no CTRC, com a menção do local e as condições que o ensejaram, o qual não se caracterizará como início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizado pela própria empresa, em veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação (art. 3º, inc. I e II, Anexo IX do RICMS/96).

1 e 2 - Sim. Conforme se depreende do artigo 67, "caput" e inciso I c/c artigo 68, parágrafo único, ambos do Anexo V do RICMS/96, a Nota Fiscal não perde sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, desde que a Nota Fiscal esteja dentro do seu prazo de validade, ou seja, dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 59 do citado Anexo, excetuando-se a hipótese prevista na alínea "c" do mesmo artigo, devendo ser comprovado pela emissão do respectivo Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas.

E, em relação ao CTRC, a legislação tributária mineira não especifica prazo de validade, conquanto o mesmo seja emitido nos moldes estabelecidos na norma vigente.

3 - Prejudicada.

4 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor