Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 14/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001

PRODUTO FLORESTAL – VARETAS DE EUCALIPTO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

PRODUTO FLORESTAL – VARETAS DE EUCALIPTO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – A saída de varetas de eucalipto sujeita-se à tributação normal, por se tratar de "produto florestal" consoante definido no art. 2º, § 1º do Regulamento da Taxa Florestal, não se aplicando a hipótese de diferimento prevista no Cap. XXIII do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é produtora rural e desenvolve atividades nos ramos da agricultura, pecuária, produção e extração de madeira. Neste sentido, promove o cultivo de eucalipto com vistas à comercialização de diversos produtos florestais (mourões, estacas, lenha, etc.) decorrentes da referida plantação.

O eucalipto, ao longo do seu ciclo de crescimento, requer o corte de alguns brotos (também chamados de "varetas") de modo a propiciar um desenvolvimento satisfatório da planta. Tais varetas – ou brotos expurgados - são alienados para empresas siderúrgicas situadas dentro e fora de Minas Gerais, onde são utilizadas no processo industrial.

Informa a Consulente que tem dado saída às mencionadas varetas de eucalipto com destaque do ICMS, utilizando-se, para tanto, da alíquota de 18% nas operações internas com o produto. Entende, entretanto, tratar-se de resíduo de madeira, razão pela qual, a seu ver, estaria configurada a hipótese de diferimento prevista no item 42 do Anexo II e no Capítulo XXIII do Anexo IX, ambos do RICMS/96, ficando o lançamento e o pagamento do tributo ao encargo dos destinatários em questão.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Nas operações descritas – saídas de resíduos de madeira com destino a processo de industrialização, pode-se aplicar o regime do diferimento no recolhimento do ICMS, atribuindo à indústria adquirente a responsabilidade pelo pagamento do tributo?

2 - Em sendo negativa a resposta à pergunta anterior, indaga sobre a possibilidade de se conceder, mediante requerimento próprio à repartição fazendária competente, benefício fiscal (não-incidência, isenção, suspensão, diferimento, redução de base de cálculo) nas operações de saída de resíduos de madeira .

RESPOSTA:

1 - Não. Os dispositivos a que se refere a Consulente (item 42 do Anexo II e artigos 230 a 236 do Anexo IX) dizem respeito, além das saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, às operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, cuja definição fundamenta-se no fato de que a mercadoria ou parcela desta não mais se presta à finalidade para a qual foi produzida, consoante estatuído no art. 231, I do Anexo IX do RICMS/96.

À luz de tal dispositivo, a despeito da terminologia adotada pela Consulente, as varetas de eucalipto não se enquadram como resíduo de madeira, visto que são oriundas do próprio processo de cultivo e exploração da floresta plantada, comercializadas no mesmo estado em que são produzidas, enquadrando-se, portanto, na modalidade de "produto florestal", não alcançado pela referida hipótese de diferimento.

No mesmo sentido dispõe, em acréscimo, o art. 2º § 1º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110/94, quando define os produtos florestais como sendo a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

2 – Inexiste, na legislação tributária em vigor, qualquer previsão de benefício fiscal aplicável às operações em tela. Com referência à possibilidade da Consulente efetuar requerimentos junto à repartição fazendária competente, o RICMS/96, no tocante ao instituto do diferimento, admite a extensão do mesmo a outras hipóteses que não aquelas relacionadas no Anexo II, mediante celebração de Termo de Acordo, nos termos do seu art. 8° - Parte Geral.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor