Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 89 de 14/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001
Ementa:Produto Florestal - Varetas de Eucalipto - Tratamento Tribut?rio - A sa?da de varetas de eucalipto sujeita-se ? tributa??o normal, por se tratar de "produto florestal" consoante definido no art. 2?, ? 1? do Regulamento da Taxa Florestal, n?o se aplicando a hip?tese de diferimento prevista no Cap. XXIII do Anexo IX do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente ? produtora rural e desenvolve atividades nos ramos da agricultura, pecu?ria, produ??o e extra??o de madeira. Neste sentido, promove o cultivo de eucalipto com vistas ? comercializa??o de diversos produtos florestais (mour?es, estacas, lenha, etc.) decorrentes da referida planta??o.
O eucalipto, ao longo do seu ciclo de crescimento, requer o corte de alguns brotos (tamb?m chamados de "varetas") de modo a propiciar um desenvolvimento satisfat?rio da planta. Tais varetas - ou brotos expurgados - s?o alienados para empresas sider?rgicas situadas dentro e fora de Minas Gerais, onde s?o utilizadas no processo industrial.
Informa a Consulente que tem dado sa?da ?s mencionadas varetas de eucalipto com destaque do ICMS, utilizando-se, para tanto, da al?quota de 18% nas opera??es internas com o produto. Entende, entretanto, tratar-se de res?duo de madeira, raz?o pela qual, a seu ver, estaria configurada a hip?tese de diferimento prevista no item 42 do Anexo II e no Cap?tulo XXIII do Anexo IX, ambos do RICMS/96, ficando o lan?amento e o pagamento do tributo ao encargo dos destinat?rios em quest?o.
Diante do exposto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Nas opera??es descritas - sa?das de res?duos de madeira com destino a processo de industrializa??o, pode-se aplicar o regime do diferimento no recolhimento do ICMS, atribuindo ? ind?stria adquirente a responsabilidade pelo pagamento do tributo?
2 - Em sendo negativa a resposta ? pergunta anterior, indaga sobre a possibilidade de se conceder, mediante requerimento pr?prio ? reparti??o fazend?ria competente, benef?cio fiscal (n?o-incid?ncia, isen??o, suspens?o, diferimento, redu??o de base de c?lculo) nas opera??es de sa?da de res?duos de madeira .
Resposta:
1 - N?o. Os dispositivos a que se refere a Consulente (item 42 do Anexo II e artigos 230 a 236 do Anexo IX) dizem respeito, al?m das sa?das de lingote e tarugo de metal n?o-ferroso, ?s opera??es com sucata, apara, res?duo ou fragmento, cuja defini??o fundamenta-se no fato de que a mercadoria ou parcela desta n?o mais se presta ? finalidade para a qual foi produzida, consoante estatu?do no art. 231, I do Anexo IX do RICMS/96.
? luz de tal dispositivo, a despeito da terminologia adotada pela Consulente, as varetas de eucalipto n?o se enquadram como res?duo de madeira, visto que s?o oriundas do pr?prio processo de cultivo e explora??o da floresta plantada, comercializadas no mesmo estado em que s?o produzidas, enquadrando-se, portanto, na modalidade de "produto florestal", n?o alcan?ado pela referida hip?tese de diferimento.
No mesmo sentido disp?e, em acr?scimo, o art. 2? ? 1? do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110/94, quando define os produtos florestais como sendo a lenha, a madeira apropriada ? ind?stria, as ra?zes ou tub?rculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de esp?cies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
2 - Inexiste, na legisla??o tribut?ria em vigor, qualquer previs?o de benef?cio fiscal aplic?vel ?s opera??es em tela. Com refer?ncia ? possibilidade da Consulente efetuar requerimentos junto ? reparti??o fazend?ria competente, o RICMS/96, no tocante ao instituto do diferimento, admite a extens?o do mesmo a outras hip?teses que n?o aquelas relacionadas no Anexo II, mediante celebra??o de Termo de Acordo, nos termos do seu art. 8deg. - Parte Geral.
DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor