Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8990, 91 e 92 DE 06/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - Há a obrigação de uso de ECF pelo varejista ou atacadista/industrial possuidor de seção de varejo, se ocorrer a retirada da mercadoria pelo adquirente consumidor final não contribuinte. - O volume das vendas no varejo a não contribuintes, não é determinante para afastar a obrigação de uso do equipamento.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, todas cadastradas sob o regime de recolhimento débito e crédito, observada a seqüência acima indicada, exercem as seguintes atividades respectivamente:
- o comércio varejista de produtos odonto-médico hospitalares e laboratoriais, tendo como clientes hospitais, clínicas médicas e excepcionalmente pessoas físicas (pacientes) aos quais fornece nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados, para comprovar as operações;
- o comércio varejista de móveis e artigos de decoração, ocorrendo em todas as vendas a consumidores finais, em função de montagem, ajustes e também da política de mercado, a entrega das mercadorias em seus endereços, com a correspondente nota fiscal;
- a prestação de serviços e o comércio varejista, relacionados a área de automação, comunicação, informática, através de seus dois estabelecimentos no Estado, localizados em Belo Horizonte e Uberlândia, nos quais emite nota fiscal através de Processamento Eletrônico de Dados (PED), que entende ser mais seguro, confiável e menos oneroso que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em função principalmente do baixo volume de operações de venda a não contribuintes (menos de 1% (um por cento) do total);
- o comércio atacadista de livros didáticos para escolas no Estado, e embora não possuindo seção de varejo em nenhum de seus estabelecimentos (Belo Horizonte e Varginha), para atendimento ao público em geral, realiza eventualmente vendas a professores, diretores e pais de alunos, comprovadas pela emissão de nota fiscal mod. 1, o que não representa 1% (um por cento) de suas operações.
Estando em dúvidas quanto à obrigação de uso do ECF,
CONSULTA:
1 - Há obrigação de emissão de cupom fiscal por meio de ECF, se as operações de vendas dos produtos odonto-médico hospitalares e de móveis e artigos de decoração, não ocorrem com a retirada das mercadorias pelos adquirentes consumidores finais?
2 - Caso afirmativa a resposta anterior, deverá emitir sempre, além do cupom, a nota fiscal correspondente a cada operação?
3 - Considerando a garantia, confiabilidade e menor onerosidade da emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED), o pequeno volume de vendas a não contribuintes; os estabelecimentos da Consulente podem manter a emissão de notas fiscais nessas operações, ou incorrem na obrigação de uso do ECF?
4 - Está correto o entendimento da Consulente, atacadista, em não utilizar ECF, pela pouca representatividade das vendas no varejo e por não possuir seção para tal, podendo seus estabelecimentos continuar emitindo somente nota fiscal mod. 1, nas vendas de livros didáticos a consumidores finais não contribuintes ?
RESPOSTAS:
1 - Não. A obrigação de uso do ECF, está prevista aos contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais possuidores de seção de varejo, que realizarem vendas a pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, desde que as mercadorias sejam retiradas pelos adquirentes, conforme disposto no artigo 29, Anexo V c/c artigo 1º, § 1º, Anexo VI do RICMS/96. Não havendo a retirada e transporte da mercadoria pelo adquirente consumidor final e não contribuinte, em todas as operações no varejo em que esses figurem como destinatários, não haverá obrigação de uso do ECF, exceto, se ocorrer a autorização prevista no artigo 1º, § 2º, Anexo VI do mesmo regulamento, quando o destinatário consumidor residir no mesmo município do contribuinte remetente, e o ECF imprima obrigatoriamente, o nome endereço e CPF ou CNPJ do adquirente no Cupom Fiscal, hipótese em que este acobertará o transporte.
2 - Mesmo ocorrendo a autorização, mencionada na resposta acima, não haverá obrigação de sempre emitir nota fiscal a cada operação, além do cupom, mas, somente quando o adquirente a solicitar, conforme disposto no artigo 4º, I, "b", II "c" e § 2º, Anexo VI do RICMS/96.
3 - Não há previsão legal afastando a obrigação de uso do ECF, em função da utilização de PED na emissão de notas fiscais e, tampouco, por constituírem as vendas a consumidores finais não contribuintes, pequeno volume ou representatividade no montante das operações realizadas pelo contribuinte. Não são, esses fatos, determinantes para a desobrigação de uso do referido equipamento. Ocorrendo a retirada das mercadorias pelos adquirentes consumidores finais não contribuintes, subsistirá a obrigação de uso do ECF. Não sendo feita a retirada pelo adquirente, a obrigação advirá, apenas da autorização prevista no § 2º, acima mencionada.
4 - Sim, poderão continuar com a emissão de notas fiscais mod. 1, porém não em função da representatividade das operações de vendas no varejo a não contribuintes do ICMS no total das operações do contribuinte, pois ela não é determinante para afastar a obrigação de uso do ECF, mas pela eventualidade e a inexistência de seção de varejo, já que na existência desta, nos estabelecimentos atacadista/industrial, ocorre a obrigação de uso do equipamento, conforme previsto no artigo 2º, Anexo VI do RICMS/96.
Existindo habitualidade nas vendas no varejo a não contribuintes, o Fisco poderá exigir a constituição de seção de varejo e a adoção do uso do ECF, com base no mesmo artigo 2º acima referido.
DOET/SLT/SEF, 6 de julho de 2000.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador