Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 89 de 06/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2000
"Ementa:ECF - Obrigatoriedade - H? a obriga??o de uso de ECF pelo varejista ou atacadista/industrial possuidor de se??o de varejo, se ocorrer a retirada da mercadoria pelo adquirente consumidor final n?o contribuinte. O volume das vendas no varejo a n?o contribuintes n?o ? determinante para afastar a obriga??o de uso do equipamento.
Exposi??o:
As Consulentes, todas cadastradas sob o regime de recolhimento d?bito e cr?dito, observada a seq??ncia acima indicada, exercem as seguintes atividades respectivamente:
- o com?rcio varejista de produtos odonto-m?dico hospitalares e laboratoriais, tendo como clientes hospitais, cl?nicas m?dicas e excepcionalmente pessoas f?sicas (pacientes) aos quais fornece nota fiscal emitida por processamento eletr?nico de dados para comprovar as opera??es;
- o com?rcio varejista de m?veis e artigos de decora??o, ocorrendo em todas as vendas a consumidores finais, em fun??o de montagem, ajustes e tamb?m da pol?tica de mercado, a entrega das mercadorias em seus endere?os, com a correspondente nota fiscal;
- a presta??o de servi?os e o com?rcio varejista, relacionados ? ?rea de automa??o, comunica??o, inform?tica, atrav?s de seus dois estabelecimentos no Estado, localizados em Belo Horizonte e Uberl?ndia, nos quais emite nota fiscal atrav?s de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), que entende ser mais seguro, confi?vel e menos oneroso que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em fun??o principalmente do baixo volume de opera??es de venda a n?o contribuintes (menos de 1% (um por cento) do total);
- o com?rcio atacadista de livros did?ticos para escolas no Estado, e embora n?o possuindo se??o de varejo em nenhum de seus estabelecimentos (Belo Horizonte e Varginha), para atendimento ao p?blico em geral realiza eventualmente vendas a professores, diretores e pais de alunos, comprovadas pela emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, o que n?o representa 1% (um por cento) de suas opera??es.
Estando em d?vidas quanto ? obriga??o de uso do ECF,
Consultam:
1 - H? obriga??o de emiss?o de cupom fiscal por meio de ECF, se as opera??es de vendas dos produtos odonto-m?dico hospitalares e de m?veis e artigos de decora??o, n?o ocorrem com a retirada das mercadorias pelos adquirentes consumidores finais?
2 - Caso afirmativa, a resposta anterior dever? emitir sempre, al?m do cupom, a nota fiscal correspondente ? cada opera??o?
3 - Considerando a garantia, confiabilidade e menor onerosidade da emiss?o de documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados (PED), o pequeno volume de vendas a n?o contribuintes; os estabelecimentos da Consulente podem manter a emiss?o de notas fiscais nessas opera??es ou incorrem na obriga??o de uso do ECF?
4 - Est? correto o entendimento da Consulente, atacadista, em n?o utilizar ECF, pela pouca representatividade das vendas no varejo e por n?o possuir se??o para tal, podendo seus estabelecimentos continuar emitindo somente Nota Fiscal, modelo 1, nas vendas de livros did?ticos a consumidores finais n?o contribuintes?
Respostas:
1 - N?o. A obriga??o de uso do ECF est? prevista aos contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais possuidores de se??o de varejo, que realizarem vendas ? pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuintes do ICMS, desde que as mercadorias sejam retiradas pelos adquirentes, conforme disposto no art. 29, Anexo V c/c art. 1?, ? 1?, Anexo VI do RICMS/96. N?o havendo a retirada e transporte da mercadoria pelo adquirente consumidor final e n?o contribuinte, em todas as opera??es no varejo em que esses figurem como destinat?rios, n?o haver? obriga??o de uso do ECF, exceto, se ocorrer a autoriza??o prevista no art. 1?, ? 2?, Anexo VI do mesmo regulamento, quando o destinat?rio consumidor residir no mesmo munic?pio do contribuinte remetente, e o ECF imprima obrigatoriamente o nome, endere?o e CPF ou CNPJ do adquirente no Cupom Fiscal, hip?tese em que este acobertar? o transporte.
2 - Mesmo ocorrendo a autoriza??o, mencionada na resposta acima, n?o haver? obriga??o de sempre emitir nota fiscal a cada opera??o, al?m do cupom, mas somente quando o adquirente a solicitar, conforme disposto no art. 4?, I, 'b', II, 'c' e ? 2?, Anexo VI do RICMS/96.
3 - N?o h? previs?o legal afastando a obriga??o de uso do ECF em fun??o da utiliza??o de PED na emiss?o de notas fiscais e, tampouco, por constitu?rem as vendas a consumidores finais n?o contribuintes, pequeno volume ou representatividade no montante das opera??es realizadas pelo contribuinte. N?o s?o esses fatos determinantes para a desobriga??o de uso do referido equipamento. Ocorrendo a retirada das mercadorias pelos adquirentes consumidores finais n?o contribuintes, subsistir? a obriga??o de uso do ECF. N?o sendo feita a retirada pelo adquirente, a obriga??o advir? apenas da autoriza??o prevista no ? 2? acima mencionada.
4 - Sim, poder?o continuar com a emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1, por?m n?o em fun??o da representatividade das opera??es de vendas no varejo a n?o contribuintes do ICMS no total das opera??es do contribuinte, pois ela n?o ? determinante para afastar a obriga??o de uso do ECF, mas pela eventualidade e a inexist?ncia de se??o de varejo, j? que na exist?ncia desta, nos estabelecimentos atacadista/industrial, ocorre a obriga??o de uso do equipamento, conforme previsto no art. 2?, Anexo VI do RICMS/96.
Existindo habitualidade nas vendas no varejo a n?o contribuintes, o Fisco poder? exigir a constitui??o de se??o de varejo e a ado??o do uso do ECF, com base no mesmo art. 2? acima referido.
DOET/SLT/SEF, 06 de julho de 2000.
Donizeti Ribeiro de Souza
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"