Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO
INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – Tanto a remessa dos módulos – matéria-prima – quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência suspensa, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, quando o encomendante for contribuinte do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de industrialização e comercialização de radiadores de esfriamento, partes e peças, destinados à veículos diversos, em especial, para transporte de passageiros, informa que realiza a compra de insumos de produção em operações interna e interestadual, para emprego na industrialização para terceiros em Minas Gerais.
Dessa forma, passará a receber módulos de produtos de encomendante mineiro aos quais serão agregados outros insumos de produção - matérias-primas - adquiridos de terceiros neste e noutros Estados, havendo o posterior retorno dos módulos, então beneficiados, ao encomendante, que os empregará em seu processo industrial.
Assim, em razão do que dispõe o item 35 do Anexo II do RICMS/MG,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que na situação enfocada o diferimento do ICMS, previsto no item 35, Anexo II do RICMS/MG, alcançará a mão-de-obra e os insumos adquiridos de terceiros e empregados na industrialização dos módulos remetidos pelo encomendante?
2 - Se negativo, quais os tratamentos fiscais aplicáveis e específicos para a mão-de-obra e insumos empregados na industrialização: incidência, diferimento ou suspensão? Especificar.
3 - Por fim, como devem ser descritos, na nota fiscal, a mão-de-obra e os insumos empregados na referida industrialização? Custo individual ou global dos insumos?
RESPOSTA:
1 e 3 - A Consulente ao promover a montagem dos módulos, empregando material adquirido ou não de terceiros, pratica operação tributada pelo ICMS, que incidirá sobre o preço da mercadoria empregada, acrescido do valor de sua montagem, nos termos do item 35, do Anexo II, RICMS/96.
Dessa forma, em relação à industrialização, nela incluídos os valores das mercadorias empregadas, bem como o valor da montagem, o imposto incidente fica diferido nos termos do item supracitado, desde que observado o disposto no art. 12 da Parte Geral do RICMS/96.
Vale ressaltar que, caso o encomendante esteja situado em outro Estado, o ICMS incidente sobre a industrialização deverá ser recolhido pela Consulente, tendo em vista que, nesta hipótese, não se aplica o diferimento, de acordo com o estatuído no parágrafo único do art. 7º do retromencionado regulamento.
Prosseguindo e, em consonância com o disposto no item 35, alíneas "a" e "b" do Anexo II do RICMS/96, quando do retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no art. 12 da Parte Geral do RICMS, a Consulente deverá emitir uma única nota fiscal na saída do produto industrializado, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor da entrada das mercadorias empregadas diretamente na industrialização pela Consulente.
A parcela correspondente ao valor dos módulos remetidos para serem industrializados, bem como o seu retorno estará sob o abrigo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.
A referida nota fiscal deverá conter, em resumo, o seguinte:
1º - o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor dos módulos recebidos e a indicação da suspensão do ICMS relativa a esta parcela (art. 19, Parte Geral c/c itens 1 e 5 do Anexo III, todos dos RICMS/96);
2º - o valor total cobrado pela industrialização, a base de cálculo e a indicação do diferimento do ICMS em relação a esta parcela, se for o caso (item 35 do Anexo II do RICMS/96), ou o destaque do ICMS, quando em operação interestadual.
Salientamos que na base de cálculo do ICMS deverá estar incluído o valor das mercadorias empregadas na industrialização pela Consulente, quando for o caso (art. 44, XIV do RICMS/96).
2 - Prejudicada.
Considerando, por fim, que a matéria em epígrafe se encontra claramente expressa na legislação tributária, e em obediência às disposições do inciso I, alínea "a" do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n º 23.780/84, DECLARAMOS A INEFICÁCIA DA PRESENTE CONSULTA, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21, do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador