Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 26/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 1996

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que apresentar caráter meramente protelatório, em conformidade com o art. 22, I da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

Informa a consulente que comercializa removedor, querosene e aguarrás., adquiridos em outra unidade da Federação, diretamente para contribuintes do ICMS, não realizando vendas diretas a consumidores finais.

Tendo em vista a nova sistemática de tributação aplicável aos produtos adquiridos, a partir do momento em que começou a receber as mercadorias com substituição tributária, agiu da seguinte forma:

a) levantou o estoque de mercadorias, registrou no Livro Registro de Inventário e efetuou o pagamento do ICMS normal e o relativo a substituição tributária (este em documento distinto) no prazo regular de recolhimento da 2ª quinzena do mês;

b) passou a emitir as notas fiscais com a seguinte anotação: "ICMS pago por substituição tributária", não fazendo mais o aproveitamento de crédito.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Está correto seu procedimento?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

Considerando que as questões suscitadas pela consulente já foram abordadas pela resposta à consulta 050/96, publicada em 09/03/96, da qual a consulente é signatária, e ainda, o fato de estarem as indagações claramente expressas na legislação vigente (arts. 42, 44, § 2º e 673, IV do RICMS) declaramos ineficaz a presente consulta por se revestir de caráter meramente protelatório.

DOT/DLT/SRE, 26 de abril de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão