Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 31/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 1995
ESCRITURAÇÃO FISCAL
ESCRITURAÇÃO FISCAL - As normas para escrituração de livros fiscais estão disciplinadas no Capítulo XVII do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o comércio de ferro e aço.
Informa que utiliza o quilograma como unidade de medida tanto para as vendas que realiza como para controlar o estoque de mercadorias.
Entretanto, alega que passará a controlar o seu estoque em barra, tendo em vista que além de possuir um peso médio, esta é a unidade de preferência de alguns clientes para a aquisição do produto.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Poderá promover vendas em barra ou quilo e baixar o estoque apenas em barra?
RESPOSTA:
O procedimento descrito nos autos, afigura-se incorreto posto que, ao dar entrada de mercadoria em seu estabelecimento, a consulente deverá escriturar a nota fiscal de aquisição, fazendo-o em consonância com os dados nela constantes. Assim, se a nota fiscal consigna a quantidade de mercadoria em quilograma, esta deverá ser a unidade escriturada.
Porém, com base no disposto no art. 476 do RICMS, a consulente poderá promover o acréscimo de outras indicações de seu interesse nos livros fiscais (no caso, colunas que demonstrem a conversão da quantidade de mercadoria de quilograma para barra), desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais e nem dificultem ou causem embaraços à ação do fisco.
Observe-se que igual critério poderá ser adotado para o registro das notas fiscais relativas às saídas que promover, ou seja, o acréscimo de indicações no livro fiscal em que as mesmas serão escrituradas.
DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão
* Republicada em virtude de numeração incorreta na publicação anterior.