Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 18/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

EMENTA:

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - Somente poderá ser utilizado nas situações previstas pelo Decreto nº 34.800, de 25/06/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa exportadora de calçados masculinos, adquire couro natural e o remete a uma empresa mineira para beneficiamento e acabamento. Esta empresa devolve o couro beneficiado com nota fiscal contendo o preço do beneficiamento e ICMS diferido.

Informa que, amparada pelo Decreto nº 34.800/93 e pela Resolução nº 2.395/93, transfere o crédito de ICMS aos seus fornecedores para pagamento de matéria-prima, material secundário e embalagens.

Isto posto,

CONSULTA:

Estaria correto pagar o beneficiamento com a transferência de crédito acumulado de ICMS?

RESPOSTA:

Não, uma vez que o Decreto nº 34.800,de 25/06/93 que define as formas de utilização do crédito acumulado do ICMS não contempla a situação enfocada pela consulente.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão