Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89/90 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
PADARIA - Às entradas de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária somente não se aplica o percentual previsto no art. 780 do RICMS quando a mesma for adquirida para comercialização - art. 782, II do RICMS, não se admitindo, nesta hipótese, o crédito do imposto.
ORIGENS: Belo Horizonte - SRF/Metropolitana e Carandaí - SRF/Mata
EMENTA:
PADARIA - Às entradas de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária somente não se aplica o percentual previsto no art. 780 do RICMS quando a mesma for adquirida para comercialização - art. 782, II do RICMS, não se admitindo, nesta hipótese, o crédito do imposto.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes têm como atividade principal a fabricação de pães, bolos e biscoitos.
Sujeitando-se ao regime especial de tributação previsto nos arts. 780 a 787 do RICMS, e tendo como insumo energético o gás liqüefeito de petróleo, adquirido com o imposto retido, nos termos do art. 673, I do RICMS, formulam a seguinte
CONSULTA:
1 - Para apuração do ICMS pela saída de mercadoria de sua produção deverá ser agregado às entradas do gás liqüefeito de petróleo o percentual de 30% (trinta por cento), constante do art. 780, II do Decreto nº 32.535/91?
2 - Caso afirmativo, as consulentes poderão aproveitar o valor do ICMS retido constante das notas fiscais de aquisição?
RESPOSTA:
1 - Sim, de vez que o gás liqüefeito de petróleo é utilizado pelas consulentes como insumo energético e, somente não se aplica o percentual de agregação previsto no art. 780 do RICMS, às entradas de mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária quando adquiridas para comercialização - art. 782, II do RICMS.
2 - Sim, desde que devidamente informado na nota fiscal de aquisição seu valor e sua base de cálculo.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão