Consulta de Contribuinte nº 88 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – O valor do ICMS desonerado na operação deve ser lançado no campo “vICMSDeson” da NF-e e deve ser abatido do preço da mercadoria nas hipóteses previstas na legislação tributária de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Diante das alterações fiscais referentes ao Decreto nº 48.278/2021 c/c Convênio ICMS 100/1997, sendo indústria do ramo de fabricação de adubos (NCM 3101.00.00), qual deve ser o modelo de nota fiscal a ser emitido?
- Modelo 1: Informação do ICMS desonerado constando apenas no XML e em informações complementares.
- Modelo 2: Valor bruto do produto - ICMS desonerado (campo explícito no DANFE) = valor total líquido da nota fiscal.
RESPOSTA:
Conforme se verifica na “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015”, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=, foi criado o campo “vICMSDeson” para tratar a desoneração do ICMS como desconto tributário de forma que a NF-e passou a ter dois campos de desconto: - um para informação do desconto comercial (tag “vDesc”), já existente na versão 2.0, e o campo de desconto tributário (tag “vICMSDeson”), criado para informar o valor do ICMS desonerado, caso em que esse valor deve ser abatido do preço da mercadoria nas situações definidas na legislação tributária de Minas Gerais.
Assim sendo, a Consulente deverá utilizar o segundo modelo por ela apresentado nesta Consulta e consignar nas NF-e que emitir as seguintes informações, sem prejuízo das demais informações exigidas pela legislação tributária mineira:
- no campo “Valor Total Bruto dos Produtos” o valor do produto sem a desoneração do ICMS;
- no campo “Desoneração” o valor do ICMS que foi abatido na operação;
- no campo “Informações Complementares”, a circunstância de a operação estar submetida à redução de base de cálculo e o dispositivo do RICMS/2002 que a embasa.
Vale lembrar que o registro próprio na EFD para lançar o valor do ICMS desonerado está no registro C100, campo 15 – VL_ABAT_NT, conforme resposta contida no tópico 11.1.19.1 do “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 5.1 de 22/12/2016”, disponível em http://sped.rfb.gov.br/estatico/86/65A709539019EA91369A81BA68F1C96606C561/Perguntas_Frequentes_vers%C3%A3o_5_1_2016.pdf.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação