Consulta de Contribuinte nº 88 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Araraquara/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00).
Informa que realiza operações interestaduais com clientes situados em diversos estados, as quais envolvem contribuintes e não contribuintes do ICMS, inclusive pessoas naturais.
Afirma que comercializa os seguintes produtos, dentre outros:
1 - Tubo edutor em UPVC, classificado no código 3917.23.00 da NCM, utilizado, exclusivamente, para a realização do bombeamento de água subterrânea, sem aplicação na área de construção civil; e
2 - Adaptadores, inferior e superior, que podem ser classificados nos códigos 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00 da NCM, utilizados para efetuar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em UPVC, sem aplicação na área de construção civil.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações de vendas interestaduais, de São Paulo para Minas Gerais, com os produtos relacionados na exposição acima, quando destinadas a contribuinte mineiro, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, a mesma não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no capítulo em que inserida.
Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Importante destacar que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Da mesma forma, não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes (prevista no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.
No entanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente/alienante, caso o mesmo esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.
Outrossim, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RIMCS/2002:
Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;
V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.
1 - Embora o código relativo à classificação fiscal do tubo edutor em uPVC (3917.23.00 da NBM/SH) esteja listado no item 2.0 do Capítulo 1 e item 6.0 do Capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, esse produto integre as descrições previstas nos referidos itens 2.0 e 6.0 e possua âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, verifica-se que o mesmo não está sujeito ao regime de substituição tributária, eis que não é utilizado como autopeça ou na construção, considerado o conceito do art. 175 acima transcrito, mas, sim, exclusivamente na instalação de bombas submersas, proporcionando a condução da água captada e a sustentação da própria bomba submersa, conforme informações disponíveis em diversos sites na internet, dentre eles https://jacobucci.ind.br/portfolio/tubo-editor/ ; www.polyvin.com.br/produtos/linha-tubo-edutor e http://tuboslider.com.br/produtos/pocos-artesianos/tubo-edutor-detail.
Desse modo, não sendo passível de uso nos Capítulos em que inserido (autopeças e materiais de construção e congêneres), a operação de venda interestadual, destinada a contribuinte mineiro, com o tubo edutor em uPVC, classificado no código 3917.23.00 da NBM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária.
Com relação aos adaptadores, inferiores e superiores, que podem ser classificados nos códigos 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00 da NBM/SH, embora a Consulente informe que eles são utilizados para efetuar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em uPVC, não se verifica que os mesmos só possam ser utilizados para esse fim específico ou que não possam ser empregados na construção, tendo em vista o conceito do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Destarte, considerando-se que esses adaptadores se enquadram no item 46.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e atendem as demais condições necessárias para sujeição ao regime de substituição tributária, quais sejam: descrição prevista no referido item 46.0, âmbito de aplicação 10.1 (interno e nas operações com o estado de São Paulo, conforme Protocolo ICMS 32/09) e possibilidade de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 (construção), conclui-se que tais adaptadores estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ou seja, ainda que a Consulente utilize os supracitados adaptadores, apenas, para realizar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em uPVC, os mesmos podem ser utilizados na construção civil, como material de construção, e, portanto, as operações de vendas interestaduais, destinadas a contribuintes mineiros, com os adaptadores, inferior e superior, classificados na posição 7307 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
uperintendente de Tributação