Consulta de Contribuinte nº 88 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Araraquara/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00).

Informa que realiza operações interestaduais com clientes situados em diversos estados, as quais envolvem contribuintes e não contribuintes do ICMS, inclusive pessoas naturais.

Afirma que comercializa os seguintes produtos, dentre outros:

1 - Tubo edutor em UPVC, classificado no código 3917.23.00 da NCM, utilizado, exclusivamente, para a realização do bombeamento de água subterrânea, sem aplicação na área de construção civil; e

2 - Adaptadores, inferior e superior, que podem ser classificados nos códigos 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00 da NCM, utilizados para efetuar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em UPVC, sem aplicação na área de construção civil.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações de vendas interestaduais, de São Paulo para Minas Gerais, com os produtos relacionados na exposição acima, quando destinadas a contribuinte mineiro, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Além disso, a partir de 01/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, a mesma não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no capítulo em que inserida.

Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

Importante destacar que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Da mesma forma, não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes (prevista no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

No entanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente/alienante, caso o mesmo esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Outrossim, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RIMCS/2002:

Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

1 - Embora o código relativo à classificação fiscal do tubo edutor em uPVC (3917.23.00 da NBM/SH) esteja listado no item 2.0 do Capítulo 1 e item 6.0 do Capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, esse produto integre as descrições previstas nos referidos itens 2.0 e 6.0 e possua âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, verifica-se que o mesmo não está sujeito ao regime de substituição tributária, eis que não é utilizado como autopeça ou na construção, considerado o conceito do art. 175 acima transcrito, mas, sim, exclusivamente na instalação de bombas submersas, proporcionando a condução da água captada e a sustentação da própria bomba submersa, conforme informações disponíveis em diversos sites na internet, dentre eles https://jacobucci.ind.br/portfolio/tubo-editor/ ; www.polyvin.com.br/produtos/linha-tubo-edutor e http://tuboslider.com.br/produtos/pocos-artesianos/tubo-edutor-detail.

Desse modo, não sendo passível de uso nos Capítulos em que inserido (autopeças e materiais de construção e congêneres), a operação de venda interestadual, destinada a contribuinte mineiro, com o tubo edutor em uPVC, classificado no código 3917.23.00 da NBM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Com relação aos adaptadores, inferiores e superiores, que podem ser classificados nos códigos 7307.29.00, 7307.19.90 ou 7307.11.00 da NBM/SH, embora a Consulente informe que eles são utilizados para efetuar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em uPVC, não se verifica que os mesmos só possam ser utilizados para esse fim específico ou que não possam ser empregados na construção, tendo em vista o conceito do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Destarte, considerando-se que esses adaptadores se enquadram no item 46.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e atendem as demais condições necessárias para sujeição ao regime de substituição tributária, quais sejam: descrição prevista no referido item 46.0, âmbito de aplicação 10.1 (interno e nas operações com o estado de São Paulo, conforme Protocolo ICMS 32/09) e possibilidade de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 (construção), conclui-se que tais adaptadores estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Ou seja, ainda que a Consulente utilize os supracitados adaptadores, apenas, para realizar a conexão entre a eletrobomba submersa e o tubo edutor em uPVC, os mesmos podem ser utilizados na construção civil, como material de construção, e, portanto, as operações de vendas interestaduais, destinadas a contribuintes mineiros, com os adaptadores, inferior e superior, classificados na posição 7307 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
uperintendente de Tributação