Consulta de Contribuinte nº 88 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2017
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMPRESA SIMILAR ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE DÉBITO - O contribuinte cuja atividade o caracteriza como empresa similar às administradoras de cartão de débito em conta corrente deverá observar as obrigações contidas no § 5° do art. 50 da Lei n° 6.763/1975 c/c arts. 10-A e 13-A do Anexo VII do RICMS/2002.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMPRESA SIMILAR ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE DÉBITO
- O contribuinte cuja atividade o caracteriza como empresa similar às administradoras de cartão de débito em conta corrente deverá observar as obrigações contidas no § 5° do art. 50 da Lei n° 6.763/1975 c/c arts. 10-A e 13-A do Anexo VII do RICMS/2002.EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual parques de diversão e parques temáticos (CNAE 9321-2/00) e, como secundárias, outras atividades relacionadas a restaurante, lanchonete e afins (CNAES 4729.6/02, 4789-0/01, 5510-8/01, 5611-2/01, 6810-2/02, 7912-1/00, 7990-2/00, 8230-0/01, 9003-5/00 e 9329-8/99).
Informa considerar a possibilidade de franquear a participação de terceiros na exploração das atividades distintas da sua principal e afirma ter recebido propostas de interessados em explorar tais atividades mediante o pagamento de royalties.
Acrescenta que tem celebrado alguns contratos para concessão de direitos de exploração de atividades comerciais dentro do parque.
Aduz que, ao ingressarem no parque, os clientes pagarão pelo acesso e pelas mercadorias que pretendem consumir, recebendo, no ato, um cartão consumo para apresentação nos quiosques, sejam restaurantes, bares, lanchonetes ou sorveterias, como forma de pagamento das compras neles efetuadas.
Assevera que esse cartão, por ser uma forma de pagamento como um cartão de crédito ou débito, não poderá ser simplesmente considerado como uma comanda de consumo, que tem seu fechamento no encerramento da conta por parte do frequentador com a respectiva emissão de cupom fiscal, até porque os donos dos quiosques somente receberão os valores decorrentes das vendas que realizarem nos prazos avençados em contrato específico.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual modalidade de pagamento deverá ser adotada pelos seus parceiros, quando da emissão do cupom fiscal no momento da venda de mercadorias paga com o cartão de consumo?
2 - Quais são os controles que a Consulente deverá manter para comprovar as saídas promovidas pelos quiosques explorados por terceiros?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que tanto o sujeito passivo, quanto a entidade representativa de classe de contribuintes, têm legitimidade para formular consulta à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 146 da Lei n° 6.763/1975 e do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
Entretanto, apenas uma dessas figuras deverá constar como consulente, por e-PTA. Assim, a presente consulta produzirá os efeitos que lhes são próprios somente em relação à Consulente, não se estendendo às empresas que pretendem exercer outras atividades dentro do parque.
Importante salientar que a forma de pagamento não tem o condão de alterar ou mesmo postergar o aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS eleito na legislação tributária, tampouco as regras de apuração do imposto.
Nos termos do art. 55 c/c 58, ambos do RICMS/2002, ainda que funcionem dentro do parque, os quiosques serão considerados individualmente como contribuintes do imposto, distintos da pessoa jurídica da Consulente, uma vez que realizam operações tidas como fato gerador do imposto.
Com efeito, além da inscrição no CNPJ, cada um dos estabelecimentos será responsável pelo recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores que promover, devendo, desse modo, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste estado, não podendo operar sob a mesma inscrição estadual do estabelecimento da Consulente, conforme determinado no caput do art. 97 c/c na alínea “a” do inciso I do art. 61, ambos do RICMS/2002.
Assim, cada quiosque deverá emitir o documento fiscal por ECF no ato do fornecimento da mercadoria, ou seja, ao realizarem operações relativas à circulação de mercadorias, conforme o disposto no inciso I do art. 4° do Anexo VI do RICMS/2002.
Ressalte-se também que o fato de ter sido firmado contrato, no qual consta cláusula que posterga o repasse dos valores relativos às vendas de mercadorias pago pelos frequentadores, não desloca a condição de sujeito passivo da obrigação tributária dos contribuintes estabelecidos nos quiosques para a Consulente, conforme disposto no art. 123 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, os contribuintes estabelecidos nos quiosques, que exercerão suas atividades comerciais dentro do parque, deverão observar todas as obrigações previstas na legislação para o contribuinte, em especial no art. 96 do RICMS/2002, dentre as quais encontram-se a emissão, arquivo, escrituração e apresentação ao Fisco de documentos fiscais referentes às saídas de mercadorias que promoverem.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - A utilização do cartão de consumo, com o prévio pagamento e posterior débito do valor da compra da mercadoria no saldo, é similar à forma de pagamento por meio de cartão de débito em conta corrente. Uma vez zerado esse saldo, haverá a necessidade de o frequentador realizar nova “recarga” do cartão de consumo, mediante pagamento, para que possa fazer novas aquisições de mercadorias.
2 - Em face de adotar o cartão de consumo, a Consulente se caracteriza como empresa similar às administradoras de cartão de débito em conta corrente e, nessa condição, deverá observar as disposições contidas no § 5° do art. 50 da Lei n° 6.763/1975 c/c arts. 10-A e 13-A do Anexo VII do RICMS/2002.
Dentre as obrigações constantes nos dispositivos citados, encontra-se a manutenção de arquivo eletrônico, gerado de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte V do Anexo VII aludido, referente à totalidade das operações e prestações realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS constantes no Cadastro Resumido de Contribuintes do ICMS disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Saliente-se que os arquivos eletrônicos mencionados no parágrafo anterior deverão ser entregues até o dia quinze de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês anterior, conforme os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 13-A alhures mencionado.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação