Consulta de Contribuinte nº 88 DE 16/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016
ICMS - EXPORTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - As saídas de mercadoria para o exterior, ainda que em consignação, estão fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso III do art. 5º da Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos Capítulos XXVI e XXVII, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, bem como o previsto em legislação federal aplicável à exportação em consignação.
ICMS - EXPORTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - As saídas de mercadoria para o exterior, ainda que em consignação, estão fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso III do art. 5º da Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos Capítulos XXVI e XXVII, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, bem como o previsto em legislação federal aplicável à exportação em consignação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades auxiliares de transportes aéreos, exceto operações dos aeroportos e campos de aterrissagem (CNAE 5240-1/99) e atividade secundária a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista (CNAE 3316-3/01).
Informa que está habilitada a prestar serviços de manutenção de aeronaves, hangaragem de aeronaves, atendimento aeroportuário, bem como a importação e comercialização de partes e peças de aeronaves, dentre outras atividades incluídas em seus objetivos sociais, possuindo oficinas homologadas para manutenção aeronáutica instaladas em aeroportos em diversas regiões do país.
Afirma que importa partes e peças de aeronaves de fabricantes situados no exterior, mantendo um determinado estoque destes produtos para realizar os serviços de manutenção em vários modelos de aeronaves quer sejam aviões ou helicópteros.
Explica que pela falta de uso ou por alterações nas especificações técnicas realizadas pelos fabricantes algumas destas partes e peças mantidas em estoque não podem ser mais utilizadas, além de exigirem manutenção periódica que impõe uma despesa de difícil recuperação, trazendo inegável prejuízo.
Alega que pretende remeter em regime de consignação para venda no mercado norte-americano, por ser mais favorável, alguns dos itens parados em seu estoque há mais de 5 (cinco) anos, utilizando-se o procedimento previsto na Portaria SECEX nº 23/2011.
Transcreve o art. 203 da referida Portaria para ressaltar que esta legislação aduaneira federal concede ao consignante o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, prorrogável, para comprovação da efetiva venda externa ou retorno da mercadoria do exterior, autorizando, ainda, que se altere o registro de exportação (RE), caso haja retorno parcial da mercadoria, venda em valor distinto do originalmente consignado no RE ou eventual inviabilidade do retorno desta.
Acrescenta que, mediante consulta ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), foi admitida, também, a alteração dos dados do importador na RE, caso a venda no exterior seja feita diretamente para terceiro que não o consignatário originalmente constante deste RE.
Diz que o Decreto nº 43.080/2002 (RICMS/2002), ao disciplinar a venda em consignação, determina no seu art. 254 da Parte 1 do Anexo IX que o consignante, nesta operação de remessa de mercadorias, emita nota fiscal em consignação, sendo que no caso de reajuste de preço contratado por ocasião da remessa, teria que emitir nota fiscal complementar de preço e de imposto e, em caso de devolução, o consignatário emitiria nota fiscal de devolução de mercadoria.
Assevera que, nos termos do art. 255 desta Parte, ocorrida a venda o consignatário emitiria a nota fiscal de “venda de mercadoria recebida em consignação” e uma nota fiscal de “devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”. Por sua vez, o consignante emitiria a nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo a expressão “simples faturamento de mercadoria em consignação”.
Ressalta que quanto à consignação em operações no exterior, o RICMS/2002, no seu item 55 da Parte 1 do Anexo I, trata apenas da isenção do imposto na entrada de mercadoria exportada “remetida para o exterior a título de consignação”, no caso de não ter sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação.
Reporta que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da Consulta de Contribuinte nº 102/2007, esclareceu que na remessa para o consignatário, a nota fiscal deverá indicar como natureza da operação “saída de mercadoria para consignação no exterior”, com CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, no caso de concluída a venda no exterior, definiu que “por se tratar de hipótese em que a exportação se efetiva, ainda que em consignação, não deverá haver a emissão de outra nota fiscal”.
Certifica que, neste último caso, ficou dispensada a emissão de nota fiscal de venda para simples faturamento pelo consignante, como previsto para as operações internas pela norma do parágrafo único do art. 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que, ao contrário do previsto na legislação aduaneira, não existe no RICMS/2002 previsão que normatize as operações internacionais quando houver diferença entre o preço de remessa em consignação e o preço de venda, bem como na situação em que houver conclusão da venda para destinatário diverso do consignante.
Esclarece que, como ocorre em operações internas, o efetivo preço de venda realizado pelo consignatário no exterior pode ser distinto, maior ou menor, daquele inicialmente estipulado por ocasião da remessa das mercadorias em consignação.
Elucida que em função de acertos comerciais, a conclusão da venda poderá ser realizada diretamente entre a Consulente (consignante) e o adquirente no exterior, sendo-lhe autorizado fazer alteração no RE e concluir a operação cambial.
Completa que, nesta situação, a Consulente (consignante) receberá os valores da venda realizada no exterior de pessoa física ou jurídica, para a qual a mercadoria não fora efetivamente exportada.
Entende que em caso de aumento do preço, tendo em vista que a operação física de transferência da mercadoria para o exterior já foi realizada e não sofre incidência do ICMS, não é devida nota fiscal complementar de preço, sendo desnecessária, também, a emissão de nota fiscal no caso de venda direta para o adquirente no exterior, considerando a ausência de nova circulação física da mercadoria em território nacional e o fato de a relação comercial escapar à hipótese de exação estadual.
Expõe que, em qualquer hipótese, enquanto as mercadorias permanecerem consignadas no exterior, deverão ser registradas na conta de “estoque próprio em nome de terceiros”, devendo ser realizada a baixa deste estoque após conclusão da venda, seja com recebimento dos valores diretamente do consignatário ou do cliente final.
Conclui que não deveria ser emitida a nota fiscal de simples faturamento prevista para operações internas (parágrafo único do art. 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), uma vez que esta baixa ocorreria sem fundamento em documentação fiscal, mas em decorrência de conclusão de exportação temporária, nos termos da regulamentação aduaneira federal.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A remessa para o exterior das mercadorias em consignação deve se realizar mediante emissão de nota fiscal com CFOP 7.949 e natureza da operação “saída de mercadoria para consignação no exterior”, considerando o entendimento manifestado na Consulta de Contribuinte nº 102/2007?
2 - De acordo, ainda, com a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 102/2007, pode-se afirmar que a efetiva conclusão da venda no exterior, com o acerto financeiro (remessa de valores para a Consulente) realizado pelo próprio consignatário ou por cliente final localizado no exterior, não deverá ser representada pela emissão de outra nota fiscal (simples faturamento), por não existir nova movimentação de mercadorias para o exterior?
3 - A venda definitiva no exterior para empresa diferente do consignatário constante da nota fiscal de “saída de mercadoria para consignação no exterior” - CFOP 7.949, poderá ser concluída mediante a alteração do registro de exportação, inexistindo qualquer outra obrigação acessória perante o Estado de Minas Gerais?
4 - Em caso de aumento ou redução do preço da venda concluída no exterior, seja com o consignante, seja diretamente com o adquirente, não é devida nota fiscal complementar de preço?
5 - Como deve ser realizada a baixa das mercadorias contabilizadas em estoque próprio em poder de terceiros, em razão de efetivação da venda no exterior?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre salientar que por se tratarem de operações comerciais de exportação em consignação, deve-se observar toda a legislação federal pertinente ao assunto, em especial ao disposto no art. 203 da Portaria SECEX nº 23/2011, e, no que couber, o disposto nos Capítulos XXVI e XXVII, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Reafirma-se que quando da saída do produto em consignação, a Consulente deverá apor na nota fiscal, como natureza da operação, “Saída de mercadoria para consignação no exterior” e o CFOP 7.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
2 a 5 - Conforme conceito extraído da Portaria SECEX nº 23/2011, considera-se em consignação a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize.
Note-se que o envio de mercadoria para o exterior através da consignação não é definitivo, uma vez que não foi concretizada a venda efetiva, podendo a mesma retornar ao país, no prazo e formas previstos na legislação federal, na condição de mercadoria nacional ou nacionalizada, nos termos do inciso I do art. 70 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Acrescente-se, ainda, que na hipótese de recebimento pela Consulente, em retorno, de mercadoria exportada a título de consignação, que não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação, a importação relativa a este retorno se dá com isenção do ICMS, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação, nos termos do item 55 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Desta forma, pelo fato de a Consulente (consignante) manter a propriedade da mercadoria nacional ou nacionalizada enviada em consignação para o exterior, deverá observar a legislação federal pertinente e, também, as formalidades específicas da legislação tributária do ICMS, em especial no que dispõem os Capítulos XXVI e XXVII, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, enquanto a mesma mantiver-se nesta condição.
Logo, caso a mercadoria exportada em consignação for vendida ao consignatário ou a outro destinatário situado no exterior, em observância ao procedimento previsto no inciso II do art. 255 do referido Anexo IX, adaptado a situação apresentada, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada para o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e o CFOP 3.949, com isenção do ICMS nos termos do item 55 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Nesse documento também mencionará o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias em consignação, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o seu retorno simbólico.
Deverá emitir também nota fiscal na qual fará constar como natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e o CFOP 7.102, sem incidência do ICMS, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002. Nesse documento também mencionará que o mesmo foi emitido para regularização do estoque das mercadorias contabilizadas em estoque próprio em poder de terceiros e para baixa do processo de exportação junto à Receita Federal, com indicação das alterações no Registro de Exportação (RE) e demais documentos pertinentes à exportação, bem como o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias em consignação para o exterior e da nota fiscal referente ao retorno simbólico destas.
A emissão de nota fiscal para formalizar o reajuste de preço somente será autorizada nas situações em que a legislação federal permitir sua alteração no processo de exportação em consignação.
O reajuste do preço da mercadoria remetida em consignação para o exterior será informado somente no momento de sua venda, de acordo com os documentos acima indicados, uma vez que, consoante ao disposto no inciso II do § 3º do art. 203 da Portaria SECEX nº 23/2011, o exportador deverá, nesta ocasião, solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação