Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - REGIME ESPECIAL
ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - REGIME ESPECIAL -O regime especial de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 alcança também o contribuinte prestador de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nas operações que tenham como tomadoras as empresas listadas no Ato Cotepe 10/2008 e, após 12/04/2013, no Ato Cotepe 13/2013, desde que observadas as condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo e as disposições previstas nos Convênios ICMS 126/1998, 16 e 17/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem por objeto social principal a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - CNAE 6110-8/03, devidamente autorizada pela ANATEL desde 6/09/2006, conforme Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de interesse coletivo nº 120/2006 e Ato nº 61.073.
Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 126/1998 que trata da concessão de regime especial para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, nos termos do citado convênio.
Transcreve ainda a cláusula décima e respectivo § 1º que estabelece que o imposto sobre a cessão dos meios de rede será devido sobre o preço de serviço cobrado do usuário final, na prestação de serviços entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) relacionadas no Ato Cotepe 10/2008 e estende tal benefício também às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Ato Cotepe, observadas as demais obrigações estabelecidas em cada unidade da Federação e o disposto no § 2º da referida cláusula.
Alega que o referido benefício foi reproduzido no RICMS/2002 no art. 38 da Parte 1 de seu Anexo IX, transcrevendo as disposições que menciona.
Ressalta que a referida cláusula décima foi revogada pelo Convênio ICMS 16/2013, sendo o referido regime especial renovado conforme disposições do Convênio ICMS 17/2013, com pequenas alterações, transcrevendo essas novas regras.
Registra que, por força dessa alteração, o Ato Cotepe 10/2008 foi revogado pelo Ato Cotepe 13/2013.
Entende que, tanto na edição anterior, quanto na atual, os referidos Convênios admitem que as empresas autorizadas às prestações de serviços SLE, SME e SCM também podem se valer do regime especial, não estabelecendo, em momento algum, que elas devam estar relacionadas em Ato Cotepe, conforme se depreende da análise do § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98 e do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013.
Informa que, antes de alcançar o entendimento acima exposto, chegou a solicitar ao CONFAZ a sua inclusão no Ato Cotepe 10/2008, sendo o seu pedido indeferido em razão do não atendimento do disposto no inciso I do art. 1º do Ato Cotepe 03/2008, que exige a apresentação de cópia do Diário Oficial da União (DOU) que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em STFC, SMC ou SMP, ou seja, a inclusão no referido Ato Cotepe é permitida apenas às empresas atuantes nesses serviços.
Assevera que esse indeferimento corrobora o entendimento de que as empresas autorizadas à prestação de serviço SLE, SME e SCM, para se valer do regime especial em questão, não precisam estar incluídas no Ato Cotepe 10/2008 e, posteriormente, no Ato Cotepe 13/2013, que o revogou, ficando essa exigência restrita, portanto, apenas aos tomadores desses serviços.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente, como empresa autorizada à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pode se valer do regime especial instituído pela cláusula décima e parágrafos do Convênio ICMS 126/1998, reproduzido no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, independentemente de estar relacionada no Ato Cotepe 10/2008?
2 - A Consulente, como empresa autorizada à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pode se valer do regime especial previsto na cláusula primeira e parágrafos do Convênio ICMS 17/2013, independentemente de estar relacionada no Ato Cotepe 13/2013?
RESPOSTA:
1 e 2 - As alterações promovidas no regime especial, com a revogação da cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998 e consequente redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013, não afetaram a autorização contida nos referidos dispositivos, ou seja, o regime especial de que trata aqueles convênios continuou sendo autorizado nas mesmas condições.
Nesse sentido, as empresas que prestam Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM não necessitam estar incluídas em Ato Cotepe para usufruir do regime especial em comento, ficando essa exigência restrita apenas aos tomadores desses serviços.
Portanto, o regime especial de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 alcança também o contribuinte prestador de Serviço de Comunicação Multimídia - SMC, nas operações que tenham como tomadoras as empresas listadas no Ato Cotepe 10/2008 e, após 12/04/2013, no Ato Cotepe 13/2013, desde que observadas as condições estabelecidas no referido artigo e as disposições previstas nos Convênios ICMS 126/1998, 16 e 17/2013.
Vale lembrar que, para fruição do regime especial, a Consulente deverá também observar as demais condições e procedimentos estabelecidos na legislação tributária, em especial no Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e nos Convênios ICMS e Atos Cotepe que regem a matéria.
Sobre esse mesmo tema, sugere-se à Consulente a leitura das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 031/2007 e 020/2010, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG na internet.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação