Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CIAP, MODELO “C” - ESCRITURAÇÃO
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CIAP, MODELO “C” - ESCRITURAÇÃO - Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignados no valor total das notas fiscais, inclusive ao IPI quando não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser considerados na coluna “Total de Saídas” do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “C”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce como atividade econômica a fabricação de explosivos.
Afirma que aproveita, a título de crédito, o ICMS referente às aquisições de ativo permanente, conforme previsto no § 3º do art. 66 do RICMS/02.
Informa apurar tais créditos em consonância com o disposto no art. 70, §§ 7º a 10 do RICMS/02, preenchendo o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “C”, de que trata o art. 204 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Para o correto preenchimento do livro CIAP, modelo “C”, e aproveitamento do crédito de ICMS em cada período, qual o valor a ser considerado como total das operações no campo “Total das Saídas”?
2 - O valor do IPI que não compõe a base de cálculo do ICMS e é acrescido ao valor total da nota fiscal é considerado como parte integrante do valor total das saídas para fins de cálculo do imposto a ser aproveitado como crédito?
3 - A parcela do IPI que compõe o total da nota fiscal e que não faz parte da base de cálculo do ICMS deverá ser lançada na coluna “Isenta ou não tributada” dos livros fiscais?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, é importante ressaltar que o valor do ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será abatido sob a forma de crédito, desde que observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 16 do art. 66 do RICMS/02 e as demais disposições previstas no mesmo Regulamento relacionadas à operação, notadamente o disposto no art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Oportuno registrar, também, que o IPI somente não integra a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 48 do RICMS/02.
Ressalte-se, ainda, que o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado no modelo “C” exclusivamente pelo contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
Assim sendo, para a escrituração do documento CIAP, modelo “C”, na coluna “Total das Saídas”, será indicado o valor total das operações e prestações de saídas tributadas pelo ICMS, inclusive as que ocorrerem sob o regime de substituição tributária (relativamente ao imposto próprio), as operações alcançadas pelo diferimento, as operações com base de cálculo reduzida, e as parcelas que não sofrem tributação do ICMS, tais como IPI e ISSQN, mas que são consignadas no valor total da nota fiscal, bem como as saídas sem débito do imposto (isentas ou não tributadas).
Entretanto não serão consideradas na referida coluna as saídas ocorridas com suspensão do pagamento do imposto previstas no Anexo III do RICMS/02 (saídas para reparo conserto, industrialização, demonstração etc.) bem como a parcela relativa ao imposto de terceiros retido pela Consulente na condição de substituta tributária.
2 - Sim. Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que se encontram indicados no valor total da nota fiscal, inclusive o IPI que não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser também considerados na coluna “Total das Saídas” do documento CIAP, modelo “C”.
3 - Não. Na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os valores relativos às operações isentas ou não tributadas deverão ser lançados, respectivamente, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto” e “ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto”, deduzindo-se a parcela relativa ao IPI, conforme orientação contida nos arts. 168 e 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que detalham a escrituração dos referidos livros fiscais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação