Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012
ICMS - RESTITUIÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPEDFISCAL
ICMS - RESTITUIÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPEDFISCAL -A norma contida no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina procedimentos a serem observados para solicitação de restituição por contribuintes que se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a que se refere o “caput” e o § 1º, ambos do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, e obriga inclusive aqueles que se utilizem da escrituração fiscal digital (SPED Fiscal).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de eletrodomésticos e móveis.
Aduz receber os produtos com imposto retido por substituição tributária ou efetuar a antecipação por ocasião da entrada dos mesmos em seus estabelecimentos.
Entende ter direito à restituição do imposto anteriormente retido ou antecipado, quando efetuar venda dos produtos para clientes estabelecidos em outra unidade da Federação, observado o disposto no RICMS/02 (Anexo XV, Parte 1, art. 23, inciso I).
Isto posto,
CONSULTA:
Considerado que seus estabelecimentos emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, mas não estão obrigados a transmitir dados pelo SINTEGRA, sim pelo SPED Fiscal, para efeitos de restituição do ICMS na situação exposta devem entregar arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, dispostos na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02?
RESPOSTA:
Sim. A norma contida no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina procedimentos a serem observados por contribuintes que se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a que se refere o “caput” e o § 1º, ambos do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, e obriga inclusive os contribuintes que se utilizem da escrituração fiscal digital (SPED Fiscal).
Esclareça-se, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 26 do mesmo Anexo XV do RICMS/02, em substituição à obrigação acima referida e a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte poderá apresentar demonstrativo contendo as seguintes informações arroladas no citado dispositivo regulamentar, relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, as quais poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação