Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - RESTITUIÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPEDFISCAL

ICMS - RESTITUIÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPEDFISCAL -A norma contida no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina procedimentos a serem observados para solicitação de restituição por contribuintes que se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a que se refere o “caput” e o § 1º, ambos do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, e obriga inclusive aqueles que se utilizem da escrituração fiscal digital (SPED Fiscal).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de eletrodomésticos e móveis.

Aduz receber os produtos com imposto retido por substituição tributária ou efetuar a antecipação por ocasião da entrada dos mesmos em seus estabelecimentos.

Entende ter direito à restituição do imposto anteriormente retido ou antecipado, quando efetuar venda dos produtos para clientes estabelecidos em outra unidade da Federação, observado o disposto no RICMS/02 (Anexo XV, Parte 1, art. 23, inciso I).

Isto posto,

CONSULTA:

Considerado que seus estabelecimentos emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, mas não estão obrigados a transmitir dados pelo SINTEGRA, sim pelo SPED Fiscal, para efeitos de restituição do ICMS na situação exposta devem entregar arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, dispostos na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02?

RESPOSTA:

Sim. A norma contida no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina procedimentos a serem observados por contribuintes que se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a que se refere o “caput” e o § 1º, ambos do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, e obriga inclusive os contribuintes que se utilizem da escrituração fiscal digital (SPED Fiscal).

Esclareça-se, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 26 do mesmo Anexo XV do RICMS/02, em substituição à obrigação acima referida e a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte poderá apresentar demonstrativo contendo as seguintes informações arroladas no citado dispositivo regulamentar, relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, as quais poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação