Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de publicidade e propaganda os serviços prestados por terceiros aos clientes das agências, bem como as mercadorias a eles fornecidas, cujos valores as agências incumbem-se de receber de seus clientes e de repassá-los aos terceiros, observadas as prescrições do art. 2º, Dec. 11.956/2005.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, como objeto social, a atividade principal de agência de publicidade, classificada sob o código 7311400-01 da CNAE. No desempenho dos trabalhos a seus clientes, a empresa contrata serviços e bens de terceiros para os quais recebe e repassa os valores a eles devidos.
Ao emitir suas notas fiscais para cobrança dos serviços prestados ao cliente, a Agência inclui também os valores dos terceirizados, que, uma vez recebidos do cliente, são a eles repassados.
Na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à nota fiscal da Agência, entende a Consulente que os valores constantes do documento fiscal a serem entregues aos terceirizados não integram a base de cálculo do imposto por ela devido, de acordo com o disposto no art. 2º do Dec. 11.956/2005.
CONSULTA:
1) Procede o entendimento acima externado, ou seja, o ISSQN devido pela Agência incide somente sobre a base de cálculo destacada em sua nota fiscal?
2) Quando houver retenção do ISSQN pelos clientes da Agência, eles devem considerar o mesmo procedimento exposto na pergunta anterior, isto é, excluir da base de cálculo os valores de bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes?
RESPOSTA:
1) De conformidade com as disposições do art. 2º, Dec. 11.956/2005, nas situações em que as agências de publicidade e propaganda ao exercerem atividades aos clientes e contratarem, em nome destes, serviços ou fornecimento de mercadorias de terceiros, cujos valores cabe às agências receber dos clientes a título de reembolso ou repasse aos efetivos prestadores/fornecedores, a base de cálculo do ISSQN a ser destacada pelas agências, referentes aos seus serviços, não incluirá as importâncias destinadas a reembolso ou repasse aos terceiros, as quais tenham sido consignadas no documento fiscal expedido pelas agências.
Contudo, é imprescindível a observância a todas as condicionantes estabelecidas nos incisos I a III do art. 2º, Dec. 11.956, e que são:
I – coincidência entre o valor cobrado aos clientes pelos efetivos prestadores de serviços/fornecedores de produtos e o valor dessas operações constante na nota fiscal emitida pela Agência aos clientes;
II – comprovação dos serviços prestados / mercadorias fornecidas por meio de documentação fiscal idônea extraída pelos terceiros em nome dos clientes, mas aos cuidados da Agência, a qual reembolsará aos destinatários as importâncias a eles devidas;
III - discriminação, na nota fiscal de serviços expedida pela Agência aos seus clientes, dos documentos fiscais extraídos pelos terceiros, prestadores /fornecedores, em nome dos clientes. Nessa discriminação deve constar número e data dos documentos fiscais e valores das correspondentes operações.
Portanto, cumpridos os requisitos acima destacados, a Consulente pode, sim, efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido somente sobre o preço de seus próprios serviços.
2) Em relação ao ISSQN decorrente dos serviços próprios da Agência, sim.
Entretanto, os clientes da Agência devem descontar também, quando for o caso, as importâncias referentes ao ISSQN proveniente dos serviços a eles prestados pelos terceiros com base nos documentos fiscais relacionados na nota fiscal da Consulente. Isto porque os clientes são os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido pelos seus prestadores de serviços, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003.
Nessas circunstâncias, a Agência, quando do repasse dos valores aos efetivos prestadores, transferirá a eles o valor líquido, ou seja, a quantia já deduzida da importância referente ao ISSQN retido pelos tomadores (clientes da Agência), os quais devem expedir, para os efetivos prestadores, recibos da retenção feita, de acordo com o art. 10 do Dec. 11956.
Por último, é oportuno lembrar que os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, não se sujeitam ao ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.