Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ODONTÓLO­GO E MÉDICA OBJETIVANDO A PRESTA­ÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIO­NAIS DE AMBOS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DO IMPOSTO SO­BRE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS - IM­POSSIBILIDADE Após a alteração promovida no art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 7º, Lei 9799/2009, as ativida­des arroladas no “caput” do mencionado art. 13, quando exercidas em sociedade, somente podem enquadrar-se na modalidade diferenciada de cálcu­lo do ISSQN ali prevista, se todos os sócios detive­rem a mesma habilitação profissional.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade simples limitada, integrada por dois sócios – um odontólogo e uma médica -, com o objetivo de prestação de serviços médicos e odontológicos.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade.

Ambos os sócios exercem profissões regulamentadas voltadas para a área da saúde, com atividades que se complementam, uma vez que “a natureza do trabalho cirúrgico da especialidade bucomaxilofacial do dentista é antecedida pela sedação realizada pela médica anestesiologista”.


Em consequência da recente alteração do art. 13 da Lei 8725/2003 pela Lei 9799/2009,

CONSULTA:

Pode continuar a efetuar o cálculo do ISSQN, devido mensalmente pela sociedade, com base no número de profissionais habilitados, ou seja, em relação a cada sócio?

RESPOSTA:

Não.

O art. 13 da Lei 8725, que trata da tributação exceptiva do ISSQN para as atividades ali relacionadas, quando exercidas em sociedade, sofreu algumas modificações pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009.

Entre as alterações promovidas, encontram-se as alusivas às características enumeradas no § 1º, do art. 13, Lei 8725, que, em ocorrendo – uma ou mais –, impedem a tributação diferenciada do ISSQN prevista no “caput” do citado art. 13.

Uma dessas características, estabelecida no inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que impossibilita o cálculo excepcional do imposto, é a participação na sociedade de sócios com habilitações profissionais diferentes. A sociedade deve ser uniprofissional.

Ora, odontólogo e médica, embora atuem na área da saúde, têm habilitações profissionais distintas, as quais são regulamentadas por legislações específicas e registro profissional em órgãos de classe e de fiscalização do exercício profissional diferentes.

Portanto, a Consulente deve, em face da nova redação dada ao art. 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, e por força do disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, a partir dos fatos geradores ocorridos de 01/abril/2010 em diante, proceder ao cálculo mensal do ISSQN próprio com base no preço dos serviços prestados, conforme determinado nos arts. 5º e 6º da Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.