Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

ICMS – ISENÇÃO – SUFRAMA – CAFÉ CRU

ICMS – ISENÇÃO – SUFRAMA – CAFÉ CRU – As atividades de maquinação, catação eletrônica e seleção de café cru em grão são consideradas industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, aplicando-se ao produto resultante desses processos o disposto no Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é atacadista de café em grão.

Aduz que manipula em seu estabelecimento o café cru em grão por meio de maquinação, catação eletrônica e seleção.

Entende que tal atividade é considerada industrialização, consoante art. 4º do Decreto nº 4.544/02 (Regulamento do IPI), não obstante haver manifestação da Receita Federal do Brasil, em processos de Consulta, de que “os estabelecimentos que desenvolvem a atividade de maquinação, catação e seleção de grãos de café, não são considerados para fins de legislação do IPI, como industriais, pois, independentemente de as operações executadas serem caracterizadas ou não como industrialização, delas resulta produto não tributado”.

Transcreve o art. 268, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que prevê isenção na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios nele especificados, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio.

Destarte, manifesta o entendimento de que esse benefício alcança suas operações de venda de café cru beneficiado para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados na Zona Franca de Manaus.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento relatado?

2 – O café em grão beneficiado por meio de maquinação, catação eletrônica e seleção é considerado um produto industrializado pela legislação tributária deste Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – As atividades de maquinação, catação eletrônica e seleção de café cru em grão são consideradas industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Desse modo, a isenção prevista no art. 268, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado aplica-se às operações nele referidas com café cru em grão beneficiado, destinado aos Municípios que especifica, observada, além das demais disposições, a exceção prevista no inciso I, § único do artigo citado, no que tange ao café não torrado, descafeinado, relacionado no item 32, Parte 7, Anexo I do mesmo RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação