Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA MECÂNICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços de engenharia me­cânica, salvo quando vinculados à execução material de obras em geral, é tributada no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de engenharia mecâni­ca materialmente exercida no âmbito de obras de construção civil, elétricas, hidráuli­cas e outras semelhantes, gera o imposto no município onde a obra está sendo executada.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços na área de engenharia mecânica, nas de­pendências das empresas tomadoras estabelecidas em Belo Horizonte e em Ipa­tinga/MG, conforme contratos anexos. As contratantes vem efetuando a reten­ção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, reco­lhendo-o para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, mas a Prefeitura Muni­cipal de Nova Lima/MG está exigindo o pagamento do imposto para aquela Municipalidade em face de a prestadora estar sediada em seu território e o tri­buto ser devido ali, de acordo com a Lei Complementar 116/2003.

Diante do exposto, requer nosso pronunciamento a respeito dessa questão.

RESPOSTA:

Para possibilitar a análise da matéria, a Consulente juntou cópias de 05 con­tratos de prestação de serviços, os quais enumeramos de 01 a 05. Eles têm o seguinte objeto:
Contrato nº 01 (fls. 09/10 deste processo): “. . . Assistência, acompanhamen­to e responsabi­lidade técnica de 'ART', por engenheiro regularmente habilita­do, duas vezes por mês, isto é, entre o período de 1º a 30 de cada mês, que lhe forem apon­tados e indicados pela Contratante, em seu impresso próprio que lhe será de­volvido devidamente assinado, após a inspeção pelo agente inspetor . . .. A primeira visita é de caráter preventivo e a segunda oficial com assinatura de 'ART ' ”.
Contrato nº 02 (fls. 11/15): “A Contratada prestará à Contratante serviços re­lacionados a projetos, montagens, instalações e supervisão de engenharia me­cânica.”
Contrato nº 03 (fls. 16/20): “. . . prestação pela Contratada à Contratante de serviços de coordenação técnica das equipes de Tubulação e Mecânica do escritório da Contratante, dentro da Acesita.”
Contrato nº 04 (fls. 21/22): “. . . prestação pela Contratada à (Contratante), de (serviços) de elaboração de estudos elétricos de curto circuito, seletividade e ajustes de proteção.”
Contrato nº 05 (fls. 23/29): “. . . execução, pela Contratada, em regime de ho­mem/hora, de serviços de elaboração de projetos técnicos de engenharia.”

Com fundamento no objeto dos contratos de prestação de serviços acima especificados, classificamos as atividades nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003:

Subitem 7.01 – serviços referentes ao contrato nº 01; serviços referentes ao con­trato nº 02, salvo se se tratar de execução de montagens e ins­talações mecânicas, ou seja, de execução material, física de montagens e instalações mecânicas; serviços do contrato nº 03.

Subitem 7.03 – serviços relativos ao contrato nº 04 e ao contrato nº 05.

Subitem 7.02 – serviços de execução material de montagens e instalações mecâ­nicas, no âmbito de obras de construção civil, elétricas, hidráulicas e outras obras semelhantes, se for o caso, mencionados no contrato nº 02, in­clusive fornecimento de materiais pelo prestador.

Subitem 14.06 – serviços de montagem industrial, se for o caso, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por este (usuário final) fornecido.

Efetuado o enquadramento dos serviços na listagem tributável, é possível agora definir o local de incidência do ISSQN, conforme as regras pre­vistas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.


a) Imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116): serviços dos subitens 7.01, 7.03 e 14.06.
b) Imposto devido no município onde os serviços são executados (inc. III, art. 3º, LC 116): atividades constantes do subitem 7.02.

Portanto, relativamente aos serviços cujos contratos foram analisa­dos nesta consulta, considerando estar a Consulente estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, somente caberia a retenção do ISSQN na fonte para recolhi­mento à Prefeitura de Belo Horizonte se os serviços de execução física de mon­tagem e instalações mecânicas forem realizados como parte integrante de obras de construção civil, elétricas, hidráulicas e outras semelhantes, no Município de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.