Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 23/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FILMES FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FILMES FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES – ÂMBITO DE APLICAÇÃO –A substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código NBM/SH citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, possui como ramo de atividade o comércio atacadista de artigos de papelaria.
Informa que adquire, de outra unidade da Federação, os produtos “chapa guardian-j 381x457x0,15F1 (R)”, classificado no código NBM/SH 3701.30.21, e “filme IR 823 33,80x60”, classificado no código NBM/SH 3702.44.21.
Aduz que comercializa essas mercadorias para estabelecimento gráfico varejista. Conforme sua explicação, na gráfica, o “filme IR 823 33,80x60” é utilizado em máquina de fotolito para processar a arte final. Posteriormente, esta é revelada e gravada na “chapa guardian-j 381x457x0,15F1 (R)” de off set.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Na aquisição interestadual de chapa guardian-j 381x457x0,15F1 (R) e filme IR 823 33,80x60, classificados nos códigos da NBM/SH 3701.30.21 e 3702.44.21, respectivamente, é devido o ICMS/ST?
2 – As posições 3701 e 3702 da NBM/SH, constantes do item 9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 contêm os códigos 3701.30.21 e 3702.44.21, mesmo que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento gráfico?
3 – Na hipótese de não ocorrer operação subseqüente a ser praticada pelo destinatário de mercadorias sujeitas à ST, saídas do estabelecimento da Consulente, aplica-se a substituição tributária?
4 – Sendo a Consulente um atacadista que revende para estabelecimentos gráficos, os serviços realizados pela gráfica (constantes do item 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/03), prestados ao usuário final, são alcançados pelo ISSQN, portanto, não se configura a ST nas saídas para esse estabelecimento?
RESPOSTA:
1 e 2 – A aplicação de substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
A Consulente deverá verificar o correto enquadramento das mercadorias na NBM/SH. À Secretaria da Receita Federal compete definir e elucidar questões acerca da classificação de mercadorias na referida nomenclatura.
Certificada a correta classificação da mercadoria em algum dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, cumulativamente, o enquadramento na descrição correspondente ao código considerado, constante do subitem da Parte 2 mencionada, a mercadoria em questão estará sujeita à substituição tributária.
O produto “chapa guardian-j 381x457x0,15F1 (R)”, classificado no código 3701.30.21 da NBM/SH, não está sujeito à substituição tributária visto que, não obstante se classificar na posição 3701 da NBM/SH, não tem correspondência com a descrição do subitem 9.1 da Parte 2 referida, qual seja, “filmes fotográficos, exceto para raios x”.
Com relação ao “filme IR 823 33,80x60”, classificado na posição 3702.44.21 da NBM/SH, depreende-se que também não se sujeita à substituição tributária, visto não se tratar de filmes cinematográficos, conforme descrição do subitem 9.2 da mesma Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
3 e 4 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação