Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA EM GERAL – ALÍQUOTAS É de 3% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de saúde e assistência médica em geral; todavia, é de 2% a alíquota do imposto relativamente aos mesmos serviços, mas prestados por meio de convênio ou contratos formalmente firmados com o SUS, ou, ainda aos serviços de atendimento a pessoa portadora de deficiência, prestados por clínica especializada.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Indaga-nos o Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade classificada sob o código da CNAE – 8690-9/99 - outras atividades de atenção à saúde humana.
RESPOSTA:
O código 8690-9/99-00 envolve, segundo a descrição constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as “outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente.”
Este código abrange os serviços compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 4.01, 4.04, 4.09, 4.11 e 4.21, a saber:
“4.01 - Medicina e biomedicina.”
“4.04 - Instrumentação cirúrgica.”
“4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.”
4.11 - Obstetrícia.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.”
Os serviços incluídos nos subitens acima transcritos são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.
Entretanto, nos termos do § 1º deste mesmo art. 14, a alíquota é de 2% para os serviços de assistência à saúde humana, previstos no item 4 (serviços de saúde, assistência médica e congêneres) da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, prestados mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.