Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 23/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2007

ICMS - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - ÓLEO DIESE

ICMS - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - ÓLEO DIESEL - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel consumido na lavra, na movimentação e no beneficiamento desenvolvidos por empresa mineradora, nos limites de cada estabelecimento, nos termos previstos na Instrução Normativa SLT nº 01/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de metalurgia de não-ferrosos (transformação de minérios de zinco em zinco SHG e ligas de zinco), assim como a fabricação de ácido sulfúrico e óxido de zinco, emitindo notas fiscais para acobertamento de suas saídas e apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito.

Aduz que, para desenvolver o processo produtivo, utiliza matérias-primas, produtos intermediários, material de consumo, embalagens e bens do ativo permanente provenientes do mercado interno e externo.

Diz que o principal insumo recebido por sua unidade de Três Marias é o concentrado de zinco "silicatado" e "sulfetado", que provém das duas outras unidades de Vazante, onde é produzido o concentrado "silicatado", e de Morro Agudo, responsável pela produção do concentrado "sulfetado". Este último é também adquirido por importação e utilizado principalmente no processo produtivo da unidade de Juiz de Fora.

Informa que nas unidades de Vazante e de Morro Agudo ocorre a extração do minério e algumas etapas de beneficiamento, por exemplo, a britagem, homogeneização, moagem, flotação, filtração e, no caso apenas de Vazante, a calcinação.

Posteriormente, o minério (concentrado de zinco) é transferido para a unidade de Três Marias, onde o produto sofre um processo de transformação do concentrado em zinco metálico, sendo as principais etapas de beneficiamento: ustulação do sulfeto, autoclavação do silicato, lixiviação, neutralização, filtração e purificação antes do início da industrialização, para obtenção do zinco metálico em lingotes.

Menciona que promove, ainda, a transferência de minério da unidade de Três Marias para a unidade de Juiz de Fora, onde, também, são realizadas etapas de beneficiamento.

Ressalta que, atualmente, as unidades contratam serviços de transporte, em relação aos quais são emitidos os conhecimentos de acordo com a legislação vigente.

Diz que um estudo realizado internamente sugere que as unidades de Morro Agudo e de Vazante realizem a transferência do minério para a unidade de Três Marias, por meio de caminhões locados pela própria empresa. Para o referido transporte, não será emitido qualquer conhecimento de transporte, visto que o mesmo será efetuado por caminhões considerados como próprios e cujo combustível utilizado para abastecê-los será fornecido pelas unidades mencionadas.

Afirma que, nos termos da Instrução Normativa SLT nº. 01/2001, para efeitos de crédito de ICMS, considera-se produto intermediário todo o material consumido nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras, tais como: broca, manto, chapa de desgaste, óleo diesel, tela, dentre outros, consumidos na lavra, movimentação do material e no beneficiamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá se creditar do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível adquirido para abastecer seus caminhões, sob os auspícios da IN SLT nº 01/2001?

2 - Se positiva a resposta à questão anterior, será necessária a adoção de regime especial?

RESPOSTA:

Para efeitos de crédito do imposto, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 20/02/1986, todo o material consumido nas fases do processo produtivo desenvolvido pelas empresas mineradoras, entendido como aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem, conforme disposições contidas na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 02/05/2001.

1 - O óleo diesel consumido por máquinas, veículos e equipamentos próprios no processo de extração, movimentação, beneficiamento ou estocagem de minério enseja o aproveitamento do crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal, nos termos do inciso VII, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, e atendidas as condições dispostas na citada Instrução Normativa SLT n.º 01/2001.

O óleo diesel consumido em veículos formalmente locados de terceiros, utilizados pela Consulente para movimentar seus produtos, também enseja o aproveitamento do crédito do imposto relativo à sua aquisição, em razão do disposto no art. 222, VII, do mesmo RICMS.

Contudo, a apropriação do crédito, em qualquer hipótese, restringe-se às entradas do óleo diesel consumido na lavra, na movimentação e no beneficiamento desenvolvidos pela Consulente, nos limites de cada estabelecimento.

2 - Não. O Regime Especial de Interesse do Contribuinte de que trata o art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, é aquele concedido para atender a peculiaridades e circunstâncias de operações e prestações que justifiquem a sua adoção, não sendo necessária a sua adoção para o caso exposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação