Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRA­MENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO TOMA­DOR DO SERVIÇO LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ELE­TRÔNICA DE SERVIÇOS/DES DE CARÁTER MERAMENTE PROCEDIMENTAL - ORIENTA­ÇÃO A CARGO DO ÓRGÃO GERENCIAL COM­PETENTE.

EXPOSIÇÃO:

Após registrar que tem por objetivos sociais “a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão de obra para seleção de peças e auditorias e treinamento na área industrial e qualidade”, a Consulente supra identificada relata-nos os seguintes fatos:

I – Que pagou o ISSQN baseado nas atividades exercidas de locação de mão-de-obra, conforme cópias de notas fiscais n°s. 557, 570, 638 e 641;

II – Que na prestação de serviços em outras cidades, o tomador retém o referido imposto por entender que a mão-de-obra foi executada no local do tomador e não na cidade do prestador, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03;

III – Que efetuando consulta via telefone no suporte relativo à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, foi informada que quando o referido imposto for retido, deverá usar a coluna de “não incidência”.

Isto posto,

CONSULTA:

I – Os procedimentos dos itens I a III estão corretos?

II – Quanto ao item III, existe uma outra opção indicada?

III – Em quais situações o ISSQN será pago em outra cidade?

IV – Para comprovação do recolhimento do imposto (ISSQN) retido na fonte, qual o prazo que poderá ser concedido à empresa para apresentar as declarações dos valores?

Em assim sendo, vejamos.


RESPOSTA:

Convém anotar em princípio que as referidas cópias das Notas Fiscais de n°s. 557, 570, 638 e 641 não se encontram anexadas ao Processo. Não obstante, por não acarretar prejuízo à compreensão dos fatos tendo em vista os quesitos formulados, consideramos desnecessário a anexação das mesmas, razão pela qual damos prosseguimento à apreciação das questões postas.

Inicialmente também, releva registar que as atividades formalmente constantes do objetivo social da Consulente, mormente quanto à “locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias”, já foram objeto de nossa apreciação por ocasião da Resposta à sua Consulta protocolada sob o n° 073/2007, devidamente acostada ao Processo n° 01.049097.07-34, sobretudo no que se refere à caracterização e enquadramento na lista de serviços tributáveis, alíquota aplicável e local da incidência do imposto relativamente a cada uma de suas atividades ‘de per si’.

Naquela oportunidade, procuramos deixar bem claro alertando a Consulente de que para fins da tributação o que se torna a princípio relevante é o aspecto material do fato gerador já que, nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido dá-se com a ocorrência efetiva do fato gerador tributável.

Neste sentido é que a nossa apreciação especificamente quanto à atividade de “locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias” buscou então esclarecer a Consulente de que, em citação à Consulta 073/2007, “... o objeto da prestação ficará, para todos os fins, restrito ao mero fornecimento da mão-de-obra, independentemente e sendo absolutamente irrelevante para a tributação a finalidade do fornecimento, o qual, no caso concreto, será empregado para a execução do serviço de seleção de peças e auditorias, ou seja, a Empresa se responsabilizará apenas pelo fornecimento da mão-de-obra e não pela prestação do serviço para o qual foi contratada a mão-de-obra. A sua relação com o tomador se restringe apenas ao fornecimento da mão-de-obra já que para isto é que ela foi contratada, sendo este pois o fato gerador do imposto devido. Isto quer dizer que se a contratada realizar em efetivo, por intermédio de empregado seu ou não, o serviço de seleção de peças e auditorias para terceiros, então não há que se falar em fornecimento ou ‘locação’ de mão-de-obra e não será este o fato gerador tributável, mas sim a própria seleção e auditoria de peças, que se constitui em verdadeiro e inquestionável controle ou inspeção de qualidade”.

Na presente Consulta, a situação que se nos apresenta é totalmente diversa da verificada naquela ocasião. Enquanto na Consulta anterior buscou a Consulente a interpretação e aplicação da legislação tributária para as atividades constitutivas do objetivo social em tese, nesta, é submetido à nossa análise fato concreto por ela definido como sendo de prestação de serviço de ‘locação de mão-de-obra’, asseverando, já de antemão, que a empresa “pagou o ISSQN baseado nas atividades exercidas de locação de mão de obra, conforme cópias de notas fiscais n° 557, 570, 638 e 641, e de que “na prestação de serviços em outras cidades, o tomador retém o referido imposto por entender que a mão de obra foi executada no local do tomador e não na cidade do prestador”.

Ora, naquela oportunidade, embora não se tratasse de fato concreto propriamente dito, o contribuinte, em verdade, apresentou consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal; no entanto, nesta oportunidade, não vislumbramos dúvida relativa a fato concreto a ser dissipada ou esclarecida posto que a própria Consulente já cuidou de determinar o serviço por ela prestado, qual seja, “locação de mão-de-obra”. Salientamos apenas que este procedimento de prévia caracterização e determinação da espécie e natureza do serviço e o tratamento tributário aplicado é de inteira responsabilidade do Contribuinte e não vincula a Administração Tributária, a teor do disposto no art. 15 da Lei Municipal n° 8.725/03, cujo fundamento legal hierárquico é o art. 150 do Código Tributário Nacional.

Levando-se em consideração o que assevera a Consulente no sentido de que a efetiva prestação de serviço ora analisada é pois de “fornecimento de mão-de-obra”, temos a esclarecer em face dos quesitos ora formulados:

I – A caracterização e enquadramento da efetiva prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra no subitem 17.05 da Lista de Serviços tributáveis estará correta se e somente se a contratação tiver como objeto único e exclusivo o fornecimento da mão-de-obra em si mesmo considerado. Repise-se que aqui o prestador pessoa jurídica se compromete tão somente em fornecer a mão-de-obra, a qual ficará sob a responsabilidade do próprio tomador, ou seja, a execução das tarefas para a qual foi a mão-de-obra contratada ficará sob o comando e sob as ordens do tomador. Na genuína e verdadeira prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra a Empresa que a fornece em contrato específico para este fim jamais realiza o serviço para o qual se destina a mão-de-obra. Portanto, os procedimentos dos itens I a III somente estarão corretos se a prestação do serviço levado a efeito pela Consulente se se constituir efetivamente no mero “fornecimento” ou “locação de mão-de-obra”. Caso a prestação de serviço caracterize legitimamente o fornecimento de mão-de-obra, então o enquadramento se dará no subitem 17.05 e o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, a teor do disposto no inciso XX do art. 3° da Lei Complementar n° 116/03. Assim, se o imposto pertence e deve ser recolhido no Município onde se localiza o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, a lei aplicável para determinação da alíquota correspondente, bem assim para o cumprimento das demais obrigações, inclusive se deverá ou não ocorrer a retenção e recolhimento do imposto na fonte, em atenção à autonomia da competência tributária dos Municípios, será a editada no âmbito de competência daquele Município. Portanto, o instrumento competente para dispor sobre o respectivo tratamento tributário aplicável será a lei do Município onde o imposto é devido.
Oportuno salientar que, a teor do disposto no § 3° do art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032/81, quando do preenchimento da Nota Fiscal de Serviços o Contribuinte “deverá detalhar com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, ...” sem prejuízo das demais informações de preenchimento obrigatório.

II) - Tratando-se de orientação afeta exclusivamente ao preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços/DES, esta deverá ser obtida junto ao respectivo Órgão encarregado de seu gerenciamento, “in casu”, a Gerência de Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços – GEDES-AR, à Rua dos Tupis, 149, 1° andar. Assim, se existe ou não outra opção que não aquela obtida via telefone no suporte relativo à DES, conforme indicada no item III da Consulta, sugerimos que a Consulente entre novamente em contato com o Órgão supra citado para obter tal cientificação. Parece-nos que a orientação então recebida seja a mais adequada posto que, se a prestação de serviços de locação ou fornecimento de mão-de-obra para tomador localizado em outro Município não enseja a tributação para o Município de Belo Horizonte onde está localizado o estabelecimento prestador, materialmente, esta situação equivale mesmo para o nosso Município a uma não incidência, cabendo ser informada, em consequência, no respectivo campo da DES reservado para registrar as operações caracterizadoras da não incidência.

III) - Estabelecido no art. 1° da Lei Complementar n° 116/03 o aspecto material da tributação, que se constitui no próprio núcleo da hipótese de incidência, cuida o art. 3º deste instrumento legal em definir o aspecto espacial para a incidência do imposto, vale dizer, é através deste dispositivo complementar que se encontram dispostas as regras definidoras do Município hábil e idôneo para o exercício da competência tributária ativa, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto onde deverá ser recolhido. A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII. Nestes termos, o imposto será devido e deverá ser pago em outro local que não o do estabelecimento prestador (regra geral), sempre que ocorrer uma da hipóteses de exceção previstas nos incisos de I a XXII do retro citado art. 3°.

IV – Desde que a prestação do serviço se caracterize e se enquadre inequivocamente em uma das hipóteses de exceção previstas na Lei Complementar em que o imposto realmente pertença e deva recolhido em outro Município que não em Belo Horizonte (local do estabelecimento prestador – regra geral), seja mediante retenção na fonte ou não, a comprovação do recolhimento lá efetuado é totalmente desnecessária perante o Fisco Municipal de Belo Horizonte, mesmo porque não é o mero fato de o imposto ter sido retido e recolhido na fonte em outro Município que o torna devido lá ou que dispensará o Contribuinte de recolhê-lo em Belo Horizonte se este for aqui devido. De qualquer modo, inexistindo na legislação tributária municipal previsão de prazo para cumprimento desta ‘obrigação’ em tese por assim dizer, se a Consulente tiver sido notificada mediante Termo de Intimação em específico para apresentar a comprovação e as declarações dos valores, deverá, nestes termos, cumprir o prazo ali estipulado, caso contrário, se não foi devidamente notificada, não cabe falar-se em prazo em tese para tal apresentação por absoluta inexistência de previsão na legislação municipal neste sentido. Por oportuno convém esclarecer à Consulente que a teor do disposto no art. 84 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032/81, o prazo para o Contribuinte conservar à disposição da fiscalização os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos neles efetuados é de 05 (cinco) anos.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.