Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – IN­CIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA OPERAÇÕES DE ALUGUEL DE VEÍCULOS – VEDAÇÃO. Estando incluídos na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de transporte de natureza municipal incidem no imposto. Por outro lado, por não estar arrolado entre as atividades tributáveis constantes da referida relação, o aluguel de bens móveis não é onerado pelo ISSQN, razão pela qual é vedada a utilização de notas fiscais de serviços para comprovar documentalmente as operações a ele pertinentes. PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006

EXPOSIÇÃO:
Tendo sido cientificado da reformulação da resposta da consulta nº 014/2004, apresentada em 05/01/2004 por intermédio do processo nº 01.000312/04/38, a Consulente dirige-se novamente a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos adicionais. A citada reformulação, editada sob o nº 008/2006, expressou, tendo em vista as vedações estabelecidas na legislação municipal, o posicionamento desta Gerência contrário à emissão de notas fiscais de serviços para a comprovação de operações não sujeitas ao ISSQN.
De início, relata a Consultante que é contratada como locadora de veículos, tipo ônibus, com capacidade entre 44 e 50 lugares para a prestação de serviços de transporte e excursões escolares de alunos da rede municipal de ensino de Belo Horizonte, com roteiro e/ou itinerário fixos, os quais, contudo, podem ser alterados na vigência do contrato.
Outra atividade exercida é a locação de veículos para órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Em relação aos contratos de locação de veículos para transporte e excursões escolares de alunos da rede municipal de ensino, é correto afirmar que o objeto principal é o aluguel de veículos, sendo secundários o transporte e o itinerário?
2) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dessa atividade?
3) No tocante à locação de veículos para órgãos públicos, no novo documento a ser expedido pela Cooperativa para o acobertamento dessa operação poderão ser destacadas as informações referentes à incidência de outros tributos, tais como, IR, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e/ou teria que obter um novo modelo de nota fiscal?
4) A Cooperativa utiliza notas fiscais de serviços devidamente autorizadas para emissão em formulários contínuos.
Poderá utilizar esse documento fiscal para comprovar a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN (cessão de mão-de-obra, por exemplo) ou terá de obter nova AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais?
RESPOSTA:
1) Não.
Com base no relato apresentado na exposição acima, trata-se, a nosso ver, de prestação de serviços de transporte, atividade que, executada nos limites territoriais do Município, submete-e à incidência do ISSQN.
Estaria caracterizada a atividade de locação do veículo, caso houvesse a cessão do bem ao locatário (contratante) mediante o pagamento de um certo valor. Nessa situação, o veículo permaneceria temporariamente na posse do locatário, para ser usado na finalidade a que se destina. O locatário teria o veículo à sua disposição, ainda que conduzido por motorista também cedido pelo locador, e o utilizaria como se seu (do locatário) fosse, no prazo contratual.
Não nos parece ser este o caso, pois, conforme descrito, a obrigação da contratada é a de transportar os alunos da rede pública municipal de ensino de um lugar para outro, ou seja, de proceder ao transporte deles.
Todavia, quanto aos serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município – como é o caso dos serviços de transporte escolar a que alude esta consulta -, eles são isentos do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei 9145, de 12/01/2006, sob a condição de que o valor do imposto que seria devido sobre a operação, caso isenção não houvesse, seja descontado expressamente do preço do serviço prestado, mediante especificação no documento fiscal pertinente.
Por sua vez, o Dec. 12.332, de 21/03/2006, que regulamenta a Lei 9145, determina, em seu art. 1º, que os prestadores dos serviços alcançados pela citada isenção, ao expedirem a respectiva nota fiscal de serviços, devem nelas destacar: o valor total dos serviços, a quantia referente ao desconto correspondente ao ISSQN que seria devido não fosse a isenção, e o valor líquido da operação (valor bruto menos o desconto relativo ao ISSQN).
2) Sim, incide o ISSQN relativamente à atividade de transporte municipal., tendo em vista sua inclusão no item 16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Entretanto, conforme informamos na resposta da pergunta anterior, em se tratando de serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, inclusive os de transporte municipal, há isenção do ISSQN, desde que o valor do imposto, em princípio devido, seja descontado do preço do serviço prestado, observadas ainda as demais condições mencionadas.
Prestado o esclarecimento acima, entendemos ser oportuno orientar a Consulente quanto a aspectos da legislação do ISSQN aplicáveis a atividade de transporte municipal, considerando, no caso, a natureza jurídica de sociedade cooperativa de trabalho e a possibilidade de ocorrer prestação de serviços para outros tomadores, além da Administração Pública do Município de Belo Horizonte.
As alíquotas do ISSQN atribuidas a essa atividade em Belo Horizonte são de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) – quando se tratar de serviços de transporte em geral realizado no Município -, e de 2% (§ 4º, art. 14, Lei 8725) – para os serviços de transporte público urbano de pessoas – ou ainda quando o transporte for executado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da Lei e desde que observados os requisitos especificados no § 7º do art. 14 da Lei 8725.
Além da alíquota de 2% incidente sobre todos os serviços tributáveis prestados por sociedades cooperativas de trabalho, condicionado a que elas preencham integralmente os pressupostos arrolados no § 7º do art. 14, Lei 8725, tais instituições também estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto o valor recebido dos tomadores de seus serviços e repassado a seus cooperados e a credenciados, a título de remuneração pelo trabalho por eles realizado em nome da cooperativa. É o que dispõe o art. 10 da lei 8725.
3) Se, efetivamente, configurar-se locação de veículo, como afirma a Consultante, não incide o ISSQN, eis que essa atividade foi excluída da lista tributável anexa à LC 116.
Com efeito, não se sujeitando ao imposto, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento da locação de veículos, podendo a pessoa jurídica que realizar tais operações, no tocante ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório.
A legislação municipal não prevê a utilização de documento fiscal autorizado por esta Prefeitura para demonstrar operações não submetidas ao ISSQN.
Quanto a questão sobre a possibilidade de se destacar tributos federais no documento a ser expedido pela Cooperativa para atividades não alcançadas pelo ISSQN, deixamos de opinar porque a matéria foge à competência deste Fisco Municipal.
Aconselhamos a Consulente a dirigir-se ao Fisco Federal para orientar-se a propósito desse assunto.
4) A Cooperativa pode e deve continuar a utilizar normalmente as notas fiscais de serviços autorizadas e em uso, para a comprovação das atividades tributáveis pelo ISSQN.
Não é necessário solicitar nova AIDF com essa finalidade, enquanto não se esgotarem os jogos de notas fiscais atualmente em uso.
GELEC,
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PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS
REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006,
RELATÓRIO

A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116.

A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa.

Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato.

Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN.

A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores


No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”.

Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando:

Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista.

O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço.

Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.”

Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato.

Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro.

Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.”

Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo.

Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa.

PARECER

Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista).

Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento.

Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente.


Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado.

A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil.

Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona:

“. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”.

Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera:

“. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .”

E é exatamente o que acontece na espécie em apreço.

Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador.

Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve.

Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada.

É o que nos parece.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN.

Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente.

Registrar, publicar e dar ciência à Interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.