Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
AQUISIÇÃO DE TERCEIROS PARA REVENDA – MERCADO INTERNO – EXPORTAÇÃO – CONSULTA INEFICAZ
AQUISIÇÃO DE TERCEIROS PARA REVENDA – MERCADO INTERNO – EXPORTAÇÃO – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a produção e o comércio de ferro-gusa, transportes de cargas, locação de veículos, comercialização de produtos e subprodutos florestais e minerais, importação e exportação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos e atividades afins.
Informa que pretende adquirir ferro-gusa de siderúrgicas localizadas dentro e fora do Estado de Minas Gerais para revenda no mercado nacional e internacional, acrescentando que pretende armazenar mercadorias em locais próximos aos portos para atender às operações que destinar mercadorias ao exterior, visando racionalizar a logística de exportação.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Para revender a mercadoria será necessária a emissão de nota fiscal de entrada?
1.1 - Em caso afirmativo, a nota de entrada terá que ser fracionada de acordo com a venda que efetivar?
2 – Na emissão da nota fiscal de venda poderá constar na coluna "Observações" que a mercadoria será retirada no pátio da Siderúrgica no estado de sua localização, sem que ocorra a entrada física do produto em seu estabelecimento?
3 – No transporte de mercadoria deverá acompanhar a nota fiscal de entrada juntamente com a nota fiscal de venda?
4 – No caso de destinar a mercadoria adquirida para revenda ao mercado externo será devido o ICMS ou estará amparada pela isenção por ser mercadoria destinada à exportação?
5 – Com relação ao ICMS, a empresa poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal do seu fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 3 – Os procedimentos aplicáveis à emissão de documentos e livros fiscais estão descritos nos artigos 130 a 178 da Parte Geral, bem como no Anexo V, ambos do RICMS/02.
2 – Verifica-se que a Consulente refere-se à Venda à Ordem que têm os seus procedimentos disciplinados nos artigos 304 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
4 e 5 – As hipóteses de incidência do imposto, bem como as operações e circunstâncias que ensejam o crédito do imposto estão descritas na Lei n.º 6.763/75 e no RICMS/02, para os quais a Consulente deverá se reportar.
A título de orientação, esclareça-se que os procedimentos relativos às operações com o fim específico de exportação estão disciplinados nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, e que os procedimentos relatados pela Consulente, referentes às operações de mercadorias para o exterior estão incorretos, pois que conceitua-se a remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões apresentadas encontram-se claramente previstas na legislação tributária, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação