Consulta de Contribuinte nº 88 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR O imposto decorrente da prestação dos serviços de desenhos em geral cabe ao município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Presta serviços de confecção de desenhos em geral. É estabelecida na cidade de Itabirito/MG.

CONSULTA:

Ao elaborar desenhos para uma empresa sediada nesta Capital, em favor de qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?

RESPOSTA:

A confecção de desenhos é atividade que, no entender deste Fisco Fazendário, pode ser enquadrada em um dos seguintes subitens da lista tributá-vel anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 7.03 (quando se tratar de confecção de desenhos relacionados ou derivados de desdobramentos e de detalhamentos de projetos inerentes a trabalhos de engenharia em geral); 17.09 (elaboração de desenhos publicitários); 23.01 (desenhos industriais); 32.01 (desenhos técnicos).

Em todas as situações acima apontadas, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência espacial do tributo prevista no “caput” do art. 3° da LC 116.

Nenhum dos subítens acima mencionados está indicado entre as exceções a que se referem os incisos I a XXII do citado art. 3°, nos quais são informados, os locais onde o imposto é devido em cada situação. Prevalece, pois, no caso, a aplicação da regra geral estatuída no “caput” do art. 3° da LC 116.

Por conseguinte, o ISSQN proveniente da elaboração de desenhos em geral, compete, nas circunstâncias relatadas, ao Município de Itabirito/MG, considerando a informação da Consultante de que o estabelecimento prestador dos serviços de desenhos está situado naquela localidade.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se