Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 07/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o valor praticado pelo remetente acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento) (artigo 405, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita como comércio atacadista de peças, componentes e acessórios automotivos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme dispõe os artigos 402 a 406, Parte Geral do RICMS/2002, informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais, modelo 1, apurando o imposto pelo regime débito e crédito e que, a partir de janeiro de 2004, passou a ser o substituído, nas aquisições internas, e contribuinte substituto, nas aquisições interestaduais.

Relata que adquire mercadorias de outras unidades da Federação, com recolhimento do ICMS como substituto tributário desde 01 de janeiro 2004, nos termos do regime especial provisório nº 752263/03 e que é concessionária distribuidora de peças, componentes e acessórios automotivos da General Motors, conforme carta de concessão anexa aos autos (fls. 15 a 17).

Aduz que a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, dispõe em seu artigo 3º que constitui objeto de concessão a comercialização de componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor, e o artigo 8º determina a quota de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores, hipóteses que se aplicam na relação existente entre a Consulente e a General Motors.

Dessa forma, com dúvidas no tocante à aplicação do percentual a ser utilizado no cálculo da substituição tributária nas hipóteses de concessão e nas demais relações comerciais formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na aquisição interestadual de peças da General Motors, em virtude de contrato de concessão, poderá ser utilizado o percentual de margem de lucro de 26,5%?

2 - Nas demais aquisições interestaduais deverá ser utilizado o percentual de 40%?

3 - O preço da mercadoria para compor a base de cálculo da substituição tributária é o mesmo valor constante na nota fiscal de aquisição da mercadoria, ou seja, o valor praticado pelo remetente acrescido do IPI e do frete?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que a General Motors, relativamente às operações com mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729/79, obtenha o regime especial de que trata o inciso III, artigo 404 c/c § 1º do artigo 405, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 - Sim, de acordo com o caput do artigo 405, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

3 - Sim. A Consulente partirá do valor constante da nota fiscal do remetente para compor a base de cálculo para fins de substituição tributária, ou seja, será o valor praticado pelo remetente acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento), conforme disposto no supracitado artigo 405.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária