Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003
RETALHO DE CHAPA CLASSIFICADO - SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO
RETALHO DE CHAPA CLASSIFICADO - SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO - Ao retalho de chapa classificado que ainda se preste para ser utilizado na finalidade para a qual foi produzida a chapa, ou seja, a estampagem de produto acabado, não se aplica o tratamento tributário previsto para a sucata, apara, resíduo ou fragmento, estabelecido no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comercializa retalho de chapa classificado, adquirindo-o e revendendo-o com incidência normal de ICMS.
Entende que tal produto não pode ser considerado sucata porque, apesar de não se prestar mais para o fabricante adquirente da chapa, já que de tamanho inferior ao das peças a serem por ele produzidas, presta-se para outros industriais para a fabricação, por estampagem, de produtos menores, tais como arruelas, abridores de garrafa, etc.
Considera, portanto, que o retalho de chapa classificado ainda tem a mesma utilidade de quando foi produzida a chapa, ou seja, a estamparia de produtos industrializados. Não se enquadrando, assim, no conceito de sucata constante do inciso I, artigo 219, Anexo IX, do RICMS/02.
Motivo pelo qual não realiza a antecipação do recolhimento do imposto nas operações interestaduais.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - O retalho de chapa classificado que comercializa deve ser considerado sucata?
2 - Qual o tratamento tributário a ser observado?
RESPOSTA:
1 e 2 - O Regulamento do ICMS dispôs sobre a matéria no Capítulo XXI, Anexo IX, do RICMS/02.
Não determinou conceito específico para a sucata, apara, resíduo ou fragmento, mas, para efeitos tributários, estabeleceu nota essencial ao reconhecimento de qualquer deles, conforme disposto no inciso I, artigo 219 c/c o artigo 220, ambos daquele Capítulo:
"Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
(...)
Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida." (Destacamos)
Nota-se, do texto, ser essencial à conceituação o fato do produto não mais se prestar ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato do mesmo conservar a natureza do produto original.
Importante se destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não pode ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.
Na hipótese trazida pela Consulente, o seu fornecedor manuseia os restos de chapa resultantes de seu processo industrial, separando o que é sucata, apara, resíduo ou fragmento do que é retalho de chapa classificado.
Evidentemente tal separação se dá de forma a se obter melhor valor pelo retalho de chapa classificado que, conforme informação da Consulente, ainda se presta para a estampagem de produtos acabados de aço. Então, o tratamento tributário a ser observado em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento é aquele previsto no já citado Capítulo XXI.
Já no que se refere ao retalho de chapa classificado cujo destino final seja o seu emprego na estampagem de produtos acabados, considerando que a mercadoria se presta para a mesma finalidade para o qual foi produzida, conforme exposto pela consulente, aplica-se a tributação normal, estabelecida na Parte Geral do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT