Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 88 de 26/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003

RETALHO DE CHAPA CLASSIFICADO - SUCATA - APARA - RES?DUO - FRAGMENTO - Ao retalho de chapa classificado que ainda se preste para ser utilizado na finalidade para a qual foi produzida a chapa, ou seja, a estampagem de produto acabado, n?o se aplica o tratamento tribut?rio previsto para a sucata, apara, res?duo ou fragmento, estabelecido no Cap?tulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente comercializa retalho de chapa classificado, adquirindo-o e revendendo-o com incid?ncia normal de ICMS.

Entende que tal produto n?o pode ser considerado sucata porque, apesar de n?o se prestar mais para o fabricante adquirente da chapa, j? que de tamanho inferior ao das pe?as a serem por ele produzidas, presta-se para outros industriais para a fabrica??o, por estampagem, de produtos menores, tais como arruelas, abridores de garrafa, etc.

Considera, portanto, que o retalho de chapa classificado ainda tem a mesma utilidade de quando foi produzida a chapa, ou seja, a estamparia de produtos industrializados. N?o se enquadrando, assim, no conceito de sucata constante do inciso I, artigo 219, Anexo IX, do RICMS/02.

Motivo pelo qual n?o realiza a antecipa??o do recolhimento do imposto nas opera??es interestaduais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O retalho de chapa classificado que comercializa deve ser considerado sucata?

2 - Qual o tratamento tribut?rio a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Regulamento do ICMS disp?s sobre a mat?ria no Cap?tulo XXI, Anexo IX, do RICMS/02.

N?o determinou conceito espec?fico para a sucata, apara, res?duo ou fragmento, mas, para efeitos tribut?rios, estabeleceu nota essencial ao reconhecimento de qualquer deles, conforme disposto no inciso I, artigo 219 c/c o artigo 220, ambos daquele Cap?tulo:

"Art. 219 - Considera-se:

I - sucata, apara, res?duo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias;

Art. 220 - Para o efeito da defini??o contida no artigo anterior, ? irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida." (Destacamos)

Nota-se, do texto, ser essencial ? conceitua??o o fato do produto n?o mais se prestar ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato do mesmo conservar a natureza do produto original.

Importante se destacar que a aferi??o da condi??o do produto se d? em fun??o da sua poss?vel finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, n?o pode ser considerado sucata, apara, res?duo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.

Na hip?tese trazida pela Consulente, o seu fornecedor manuseia os restos de chapa resultantes de seu processo industrial, separando o que ? sucata, apara, res?duo ou fragmento do que ? retalho de chapa classificado.

Evidentemente tal separa??o se d? de forma a se obter melhor valor pelo retalho de chapa classificado que, conforme informa??o da Consulente, ainda se presta para a estampagem de produtos acabados de a?o. Ent?o, o tratamento tribut?rio a ser observado em rela??o ? sucata, apara, res?duo ou fragmento ? aquele previsto no j? citado Cap?tulo XXI.

J? no que se refere ao retalho de chapa classificado cujo destino final seja o seu emprego na estampagem de produtos acabados, considerando que a mercadoria se presta para a mesma finalidade para o qual foi produzida, conforme exposto pela consulente, aplica-se a tributa??o normal, estabelecida na Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT