Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
EXPORTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO
EXPORTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO - A partir de 1º/09/1998, a prestação de serviço de transporte até o porto, vinculada à exportação de mercadoria, não está alcançada pelo ICMS, em razão da norma contida no artigo 5º, III, § 3º, item 3 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
O objeto social da Consulente é o ramo de transporte rodoviário de cargas. Apura e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprova todas as suas operações com emissão dos documentos fiscais pertinentes à atividade, especialmente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.
Informa que executa serviços de transportes de cargas destinados diretamente aos portos de embarque para o exterior, assim como transporta internamente mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras ou "trading company", acobertadas por notas fiscais cuja natureza da operação é remessa com o fim específico de exportação, sob o abrigo da não-incidência, artigo 5º, inciso III, Parte Geral do RICMS/96.
Considerando o artigo acima referido, entende ser indevido o ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, porém, restando dúvidas sobre esse procedimento,
CONSULTA:
Está correto o procedimento da Consulente em não tributar os serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, tanto àquelas entregues diretamente nos portos, quanto às demais destinadas com o fim específico de exportação a empresas comerciais exportadoras?
RESPOSTA:
Reputamos por correto o entendimento da Consulente.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria aqui enfocada, através da Consulta nº 110/99, publicada no MG em 03/08/99, a qual ensejou estudo aprofundado da mesma, e trouxe como resultado a afirmativa de que o texto do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96, no que se refere a serviços, somente trata de serviços de comunicação, não alcançando o serviço de transporte. Isso porque a prestação de serviço de transporte internacional já se encontra fora do campo de incidência do imposto estadual e as prestações iniciadas e terminadas em território brasileiro são, juridicamente, prestações nacionais, não exportação.
Portanto, a Lei Complementar não excluiu da tributação as hipóteses de prestação de serviço de transporte do estabelecimento exportador até o porto. O Estado de Minas Gerais, entretanto, por deliberação própria, decidiu dispensar o pagamento do imposto devido na referida prestação, conforme texto da Parte Geral do RICMS/96, que assim estabelece:
"Art. 5º - O imposto não incide sobre:
(...)
III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;
(...)
§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III e o § 1º:
(...)
3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;
(...)
Sendo assim, é de se concluir que as prestações de transporte, relacionadas às operações constantes do "caput" do inciso III e do item 1 do § 1º, todos do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96, deixam de estar alcançadas pelo ICMS a partir de 1º/09/98, após a vigência do retrotranscrito item 3, decorrente do Decreto nº 39.836, de 24/08/98.
Saliente-se que o legislador não cuidou de distinguir as prestações de serviços de transporte relacionadas com a mercadoria destinada ao exterior, quanto ao efetivo exportador, ficando assegurada a dispensa de pagamento do imposto quando da realização de exportação pelo próprio estabelecimento ou por meio de "trading company".
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor