Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 88 de 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
EXPORTA??O - PRESTA??O DE SERVI?O - TRANSPORTE AT? O PORTO - A partir de 1?/09/1998, a presta??o de servi?o de transporte at? o porto, vinculada ? exporta??o de mercadoria, n?o est? alcan?ada pelo ICMS, em raz?o da norma contida no artigo 5?, III, ? 3?, item 3 do RICMS/96.
EXPOSI??O:
O objeto social da Consulente ? o ramo de transporte rodovi?rio de cargas. Apura e recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprova todas as suas opera??es com emiss?o dos documentos fiscais pertinentes ? atividade, especialmente Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC.
Informa que executa servi?os de transportes de cargas destinados diretamente aos portos de embarque para o exterior, assim como transporta internamente mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras ou "trading company", acobertadas por notas fiscais cuja natureza da opera??o ? remessa com o fim espec?fico de exporta??o, sob o abrigo da n?o-incid?ncia, artigo 5?, inciso III, Parte Geral do RICMS/96.
Considerando o artigo acima referido, entende ser indevido o ICMS sobre os servi?os de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, por?m, restando d?vidas sobre esse procedimento,
CONSULTA:
Est? correto o procedimento da Consulente em n?o tributar os servi?os de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, tanto ?quelas entregues diretamente nos portos, quanto ?s demais destinadas com o fim espec?fico de exporta??o a empresas comerciais exportadoras?
RESPOSTA:
Reputamos por correto o entendimento da Consulente.
Esta Diretoria j? se manifestou sobre a mat?ria aqui enfocada, atrav?s da Consulta n? 110/99, publicada no MG em 03/08/99, a qual ensejou estudo aprofundado da mesma, e trouxe como resultado a afirmativa de que o texto do artigo 3?, inciso II da Lei Complementar 87/96, no que se refere a servi?os, somente trata de servi?os de comunica??o, n?o alcan?ando o servi?o de transporte. Isso porque a presta??o de servi?o de transporte internacional j? se encontra fora do campo de incid?ncia do imposto estadual e as presta??es iniciadas e terminadas em territ?rio brasileiro s?o, juridicamente, presta??es nacionais, n?o exporta??o.
Portanto, a Lei Complementar n?o excluiu da tributa??o as hip?teses de presta??o de servi?o de transporte do estabelecimento exportador at? o porto. O Estado de Minas Gerais, entretanto, por delibera??o pr?pria, decidiu dispensar o pagamento do imposto devido na referida presta??o, conforme texto da Parte Geral do RICMS/96, que assim estabelece:
"Art. 5? - O imposto n?o incide sobre:
III - a opera??o, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos prim?rios e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre presta??o de servi?os para o exterior;
? 3? - Nas opera??es de que tratam o inciso III e o ? 1?:
3) n?o ser? exigido o recolhimento do imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste par?grafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a presta??o;
Sendo assim, ? de se concluir que as presta??es de transporte, relacionadas ?s opera??es constantes do "caput" do inciso III e do item 1 do ? 1?, todos do artigo 5?, Parte Geral do RICMS/96, deixam de estar alcan?adas pelo ICMS a partir de 1?/09/98, ap?s a vig?ncia do retrotranscrito item 3, decorrente do Decreto n? 39.836, de 24/08/98.
Saliente-se que o legislador n?o cuidou de distinguir as presta??es de servi?os de transporte relacionadas com a mercadoria destinada ao exterior, quanto ao efetivo exportador, ficando assegurada a dispensa de pagamento do imposto quando da realiza??o de exporta??o pelo pr?prio estabelecimento ou por meio de "trading company".
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor