Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 14/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - PROCEDIMENTOS

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - PROCEDIMENTOS - Na devolução de mercadorias o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos no artigo 78, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, é fabricante de cimento, comercializando seu produto neste e em outros Estados da Federação.

Relata que, em alguns casos, seus clientes se recusam a ficar com a mercadoria, promovendo sua devolução na própria nota fiscal de remessa.

No intuito de evitar gastos com transporte, fatura a mesma mercadoria para outro cliente localizado na região do adquirente originário, sem que a mesma retorne a seu estabelecimento, procedendo da seguinte forma:

a – faz constar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo da recusa, a data, as assinaturas do transportador e do destinatário, bem como apõe seu carimbo do CNPJ;

b – emite nota fiscal de entrada simbólica, fazendo referência à nota fiscal da mercadoria recusada, inclusive dos impostos que foram destacados e/ou indicados. Escritura essa nota fiscal no Registro de Entradas, com aproveitamento dos impostos.

c – emite nota fiscal de venda em nome do novo destinatário, com destaque de todos os impostos inerentes à operação. Escritura a referida nota fiscal no Livro de Registro de Saídas, com débito dos impostos.

Faz referência aos artigos 78 da Parte Geral do RICMS/96 e 156 do Regulamento do IPI, que definem procedimentos a serem observados no caso de devolução de mercadorias.

Cita também o artigo 196 da Parte Geral do RICMS/96, que considera como subsidiárias, para os efeitos de fiscalização do imposto, as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre o patrimônio e a renda, no que forem aplicados, observadas as normas dos respectivos Regulamentos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento utilizado pela Consulente?

2 – Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento a ser adotado, tendo em vista o que dispõe o Regulamento do IPI em seu artigo 156?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em regra, a mercadoria não recebida pelo destinatário deve retornar ao remetente, o qual adotará o procedimento descrito no artigo 78 da Parte Geral do RICMS/96, para efeito de recuperar o imposto anteriormente debitado.

O retrocitado dispositivo legal, ao contrário do que entende a Consulente, exige o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento remetente, uma vez que no item 1 do § 3º, exige-se que seja aposto na nota fiscal que acoberta o retorno, o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

Salientamos que o "Princípio da Integração", consagrado no artigo 196 da Parte Geral do RICMS/96 e invocado pela Consulente em sua exposição, terá sua aplicabilidade restrita aos casos em que a legislação tributária seja omissa ou não contemple, de forma expressa, disposições sobre determinado tema, o que não é o caso da matéria aqui enfocada.

Por fim, lembramos que, pretendendo a Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto ao chefe da Repartição Fazendária de sua circunscrição, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades de cada caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor