Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 88 de 14/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001

Ementa:Devolu??o de Mercadoria - Procedimentos - Na devolu??o de mercadorias o contribuinte dever? observar os procedimentos descritos no artigo 78, Parte Geral do RICMS/96.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, ? fabricante de cimento, comercializando seu produto neste e em outros Estados da Federa??o.

Relata que, em alguns casos, seus clientes se recusam a ficar com a mercadoria, promovendo sua devolu??o na pr?pria nota fiscal de remessa.

No intuito de evitar gastos com transporte, fatura a mesma mercadoria para outro cliente localizado na regi?o do adquirente origin?rio, sem que a mesma retorne a seu estabelecimento, procedendo da seguinte forma:

a - faz constar no verso da 1? via da nota fiscal o motivo da recusa, a data, as assinaturas do transportador e do destinat?rio, bem como ap?e seu carimbo do CNPJ;

b - emite nota fiscal de entrada simb?lica, fazendo refer?ncia ? nota fiscal da mercadoria recusada, inclusive dos impostos que foram destacados e/ou indicados. Escritura essa nota fiscal no Registro de Entradas, com aproveitamento dos impostos.

c - emite nota fiscal de venda em nome do novo destinat?rio, com destaque de todos os impostos inerentes ? opera??o. Escritura a referida nota fiscal no Livro de Registro de Sa?das, com d?bito dos impostos.

Faz refer?ncia aos artigos 78 da Parte Geral do RICMS/96 e 156 do Regulamento do IPI, que definem procedimentos a serem observados no caso de devolu??o de mercadorias.

Cita tamb?m o artigo 196 da Parte Geral do RICMS/96, que considera como subsidi?rias, para os efeitos de fiscaliza??o do imposto, as disposi??es relativas ao IPI e aos impostos sobre o patrim?nio e a renda, no que forem aplicados, observadas as normas dos respectivos Regulamentos.

Posto isso,

Consulta:

1 - Est? correto o procedimento utilizado pela Consulente?

2 - Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento a ser adotado, tendo em vista o que disp?e o Regulamento do IPI em seu artigo 156?

Resposta:

1 e 2 - Em regra, a mercadoria n?o recebida pelo destinat?rio deve retornar ao remetente, o qual adotar? o procedimento descrito no artigo 78 da Parte Geral do RICMS/96, para efeito de recuperar o imposto anteriormente debitado.

O retrocitado dispositivo legal, ao contr?rio do que entende a Consulente, exige o retorno f?sico da mercadoria ao estabelecimento remetente, uma vez que no item 1 do ? 3?, exige-se que seja aposto na nota fiscal que acoberta o retorno, o "visto" do Posto de Fiscaliza??o, se existente no itiner?rio normal que deva ser percorrido pelo transportador.

Salientamos que o "Princ?pio da Integra??o", consagrado no artigo 196 da Parte Geral do RICMS/96 e invocado pela Consulente em sua exposi??o, ter? sua aplicabilidade restrita aos casos em que a legisla??o tribut?ria seja omissa ou n?o contemple, de forma expressa, disposi??es sobre determinado tema, o que n?o ? o caso da mat?ria aqui enfocada.

Por fim, lembramos que, pretendendo a Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legisla??o, dever? pleite?-lo junto ao chefe da Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que, dentro de sua discricionariedade, decidir? sobre o pedido, analisando as peculiaridades de cada caso espec?fico e a conveni?ncia de sua ado??o, observando que o mesmo n?o poder? dificultar a a??o do Fisco, nem acarretar preju?zos ? Fazenda P?blica.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor